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DECRETO Nº 40.334 DE 02 DE JULHO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.334 DE 02 DE JULHO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 03.07.2020

Altera o Decreto nº 40.213, de 29 de abril de 2020, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/20,

 
D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 40.213, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao “caput” do art. 2º:

“Art. 2º Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público, previsto no art. 1º deste Decreto, aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 13/20):”;

II - acrescido do § 4º ao art. 3º, com a respectiva redação: 

“§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos do art. 2º deste Decreto, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária (Ajuste SINIEF 13/20).”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 4 de junho de 2020 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

   

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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