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DECRETO Nº 40.332 DE 02 DE JULHO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.332 DE 02 DE JULHO DE 2020
PUBLICADO NO DOE DE 03.07.2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de pagamentos de créditos tributários notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.135, de 20 de março de 2020, que adotou, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Em virtude da suspensão do curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba de que trata o art. 5º do Decreto nº 40.135, de 20 de março de 2020, fica suspenso, para os fins do disposto no art. 89 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, o curso dos prazos para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, enquanto perdurar o período em que não houver expediente normal de funcionamento nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o gestor do módulo de Processo Administrativo Tributário autorizado a providenciar os ajustes necessários no Sistema de Administração Tributária e Financeira - ATF - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador   

DECRETO Nº 40.332 DE 02 DE JULHO DE 2020

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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