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DECRETO Nº 40.956 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.956 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2020

Altera    o   Regulamento   do ICMS - RICMS,     aprovado   pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista os ajustes SINIEF 44/20, 45/20 e 46/20,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) “caput” do art. 166-K:

“Art. 166-K. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes art. 166-L (Ajuste SINIEF 44/20).”;

b) “caput” do art. 166-N3:

“Art. 166-N3. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 44/20)”;

c) “caput” do Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica:

“Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 166-N2, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 44/20):”;

d) art. 183-O:

“Art. 183-O. Nas hipóteses permitidas pela legislação, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20).”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:

a) incisos IV e V ao § 7º do art. 160:

“IV -   campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/20);

V -   a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/20).”;
 
b) § 6º ao art. 166-F:

“§ 6º A vigência do disposto no § 5º do “caput” deste artigo poderá ser antecipada pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, conforme disposto em Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF 44/20).”;

c) incisos IV e V ao “caput” do art. 166-M1:

“IV -   campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/20);

V -   a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/20).”;

d) §§ 4º e 5º  ao art. 166-N3:

“§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 44/20).”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto, no período de 11 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.
  

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,  28 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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