PORTARIA N° 00345/2019/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00345/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ DE 28.12.2019
PORTARIA N° 00189/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 19.10.2024.
REVOGA A PORTARIA Nº 238/2015/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 8.10.15
Veda o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, exceto nos casos previstos.
João Pessoa, 27 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica vedado o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, exceto nos casos previstos no art. 4º desta Portaria.
Art. 2º Ultrapassado o prazo previsto no art. 1º desta Portaria, caso seja necessário, deverá ser emitida NF-e que anule os efeitos da respectiva operação, observado o seguinte:
I - a NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
III - caso a NF-e a ser anulada seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; caso a NF-e a ser anulada seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
Parágrafo único. A falta de preenchimento da chave de acesso no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e de anulação dos efeitos implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea k, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00189/2024/SEFAZ -DO-e/SEFAZ DE 19.10.2024. |
Art. 2º Ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 1º desta Portaria, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar o seguinte para fins de correção em notas fiscais:
I - no caso de erro identificado após a entrega, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, em até 168(cento e sessenta e oito) horas da entrega das mercadorias;
II - no caso de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos no Decreto 45.475, de 09 de setembro de 2024, em até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação;
III - no caso de não entrega das mercadorias descritas na nota fiscal e não ocorrendo operação posterior, o remetente deverá realizar os procedimentos a seguir, em até 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal:
a) Emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que anule os efeitos da operação e que deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
b) a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
c) na hipótese em que a NF-e a ser anulada:
1. seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada;
2. seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
Parágrafo único. A falta de preenchimento dos campos previstos neste artigo implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea k, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica vedado o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS - após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão dos respectivos documentos.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no “caput” deste artigo, quando houver erro nos valores da prestação do serviço, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2° Na hipótese de erro na designação de alguma informação do CT-e ou do CT-e OS, tais como: remetente, tomador, destinatário, expedidor ou recebedor, deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4º desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00189/2024/SEFAZ -DO-e/SEFAZ DE 19.10.2024. |
Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão.
§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado no “caput” deste artigo, quando houver erro de valores da prestação do serviço não corrigível por CT-e complementar de valores, deverão ser utilizados os procedimentos previstos no art. 202-P (para o CT-e mod. 57) e no art. 202-V15 (para o CT-e OS) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3° Na hipótese de erro na designação de alguma outra informação do CT-e ou do CT-e OS, tais como: remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4º desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
Art. 4º Na ocorrência de situações excepcionais, o chefe da Repartição Fiscal poderá deferir o cancelamento extemporâneo da NF-e, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, do CT-e ou do CT-e OS, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias ou a prestação do serviço.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - o pedido de cancelamento extemporâneo, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral FAC da empresa solicitante, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, devendo ser informada a Chave de Acesso da NF-e, NFA-e, CT-e ou CT-e OS;
II - na hipótese do pedido de cancelamento referir-se à NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.
§ 2º O processo de pedido de cancelamento da NF-e, CT-e, CT-e OS ou NFA-e será analisado pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º Na hipótese do pedido de cancelamento da NF-e, CT-e, CT-e OS ou NFA-e vir a ser deferido, o chefe da repartição fiscal encaminhará as informações do processo por meio do Sistema ATF, funcionalidade “Cancelamento Extemporâneo”, para o Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, o qual providenciará a liberação no Sistema Autorizador de Documentos Fiscais Eletrônicos e estipulará o novo prazo para cancelamento do documento fiscal a ser efetuado pelo contribuinte.
§ 4º A Repartição Fiscal deverá notificar o contribuinte sobre o resultado da análise do processo, bem como informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento do pedido.
Art. 5º Fica revogada a Portaria n° 238/GSER, de 6 de outubro de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
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