Skip to content

PORTARIA N° 00341/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00341/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ EM 24.12.2019

Determina sobre o recolhimento do imposto relativo às operações interestaduais constante das faturas mensais,  na hipótese de contribuinte adimplente com suas obrigações fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos III, IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 R E S O L V E:

 Art. 1° O imposto relativo às operações interestaduais constante das faturas mensais, apenas na hipótese do contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à substituição tributária (para comercialização) será:

a) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, ou, na ausência deste, na data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida, e na ausência destes será o da data de emissão ou data de saída da NF-e, para contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL;

b) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da emissão do MDF-e, ou, na ausência deste, na data do CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida, na ausência destes será o da data de emissão ou data de saída da NF-e;

II - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação para as demais operações será:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do MDF-e, ou, na ausência deste, ao da data da emissão do CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida, e na ausência destes, ao da data de emissão ou ao da data de saída da NF-e;

b) até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao da emissão do MDF-e, ou, na ausência deste, ao da data da emissão do CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único da Portaria nº 00048/2019/GSER;

III - ao ICMS recolhido nos seguintes códigos de receita:

RECEITA  ESPECIFICAÇÃO
1106 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS
1108 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ATIVO FIXO/CONSUMO)
1124 ICMS-SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA
1128 ICMS-DIF. DE ALIQ. SIMPLES NACIONAL
1131 ICMS-ST POR ENT.BEBIDA QUENTE
1154 ICMS - NORMAL FRONTEIRA 
9006 FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Matrícula
Nº 171.798-7


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo