PORTARIA Nº 00320/2019/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00320/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 04.12.19
Divulga valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA - exercício de 2020.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 6 de novembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2020, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2020
FINAL DE PLACA |
1ª PARCELA OU COTA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 10% |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA OU COTA ÚNICA SEM REDUÇÃO |
1 |
31 de janeiro |
28 de fevereiro |
31 de março |
2 |
28 de fevereiro |
31 de março |
30 de abril |
3 |
31 de março |
30 de abril |
29 de maio |
4 |
30 de abril |
29 de maio |
30 de junho |
5 |
29 de maio |
30 de junho |
31 de julho |
6 |
30 de junho |
31 de julho |
31 de agosto |
7 |
31 de julho |
31 de agosto |
30 de setembro |
8 |
31 de agosto |
30 de setembro |
30 de outubro |
9 |
30 de setembro |
30 de outubro |
30 de novembro |
0 |
30 de outubro |
30 de novembro |
29 de dezembro |
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2020, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO EM PDF - RELATÓRIO DE VALORES DE IPVA DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2020
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