PORTARIA Nº 00048/2019/GSER - ICMS FRONTEIRA
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00048/2019/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.01.19
REVOGA A PORTARIA Nº 00011/2018/GSER - Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019
PUBLICADA NO DOe-SER DE 18.01.18
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 19.01.18
Disciplina o ICMS - Fronteira
João Pessoa, 25 de janeiro de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III, IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1°, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I - para até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente a nota fiscal de mercadoria adquirida, exceto as relacionadas no inciso II, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente a nota fiscal de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O imposto de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, não abrangendo as operações de aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado.
§ 2º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º O diferimento de que trata o “caput” deste artigo será concedido “ex-officio”.
Art. 3º O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Parágrafo único. O ICMS - Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo Sistema de Cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o valor a recolher.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no que couber, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observado o prazo de recolhimento de até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 00011/GSER/2018, de 17 de janeiro de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00048/2019/GSER, DE 25/1/2019.
CNAE |
ESPECIFICAÇÃO |
4649-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
4641-9/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4642-7/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA |
4643-5/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4643-5/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS |
4646-0/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4649-4/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
4649-4/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4641-9/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
4755-5/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4783-1/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4774-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA |
4782-2/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM |
4781-4/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
4782-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
4772-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
4754-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS |
4755-5/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
4753-9/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.