PORTARIA Nº 014/GSF/1998 (Produtor Agropecuário)
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº014/GSF, DE 03 DE MARÇO DE 1998.
PUPLICADA NO DOE DE 05.03.98
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 032/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 19.02.14
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 308/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 29.12.15
Os produtores agropecuários, pessoas físicas, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCIMS, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo 69.
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disposição contida na Portaria Nº 032/GSER/2014, no período compreendido entre 12 de fevereiro de 2014 e a data da publicação desta Portaria.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e artigo 460, d2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 19.532, de 26 de fevereiro de 1998,
R E S O L V E:
Art.1º Os produtores agropecuários , pessoas físicas, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCIMS, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC) , modelo 69.
Parágrafo único. O interessado anexará à FAC, pelo menos , os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade Civil , do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - certidão de Registro do Imóvel que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize sua utilização;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Públicos , referente à Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC);
IV- Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual , relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge;
V- comprovante de filiação à Federação da Agricultura do Estado da Paraíba -FAEPA, ou a Sindicato da categoria ;
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 308/GSER (DOE de 29.12.15).
OBS: Revogada as disposições em contrário ( art. 2º - Portaria 038- GSER-2015)
Art. 1º Os produtores agropecuários, pessoas físicas, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCIMS, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo 69.
§ 1º O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade Civil, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - certidão de Registro do Imóvel que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize sua utilização;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Públicos, referente à Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC);
IV- Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge;
V- comprovante de filiação à Federação da Agricultura do Estado da Paraíba -FAEPA, ou a Sindicato da categoria ;
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o “caput” passará a vigorar a partir de 1º de agosto de 2016.
Art.2º As saídas de produtos de estabelecimentos cadastrados na forma do artigo 1º far-se-ão através de Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria das Finanças.
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 032/GSER (DOE de 19.02.14).
Art. 2º As saídas de produtos de estabelecimentos cadastrados na forma do art. 1º far-se-ão através de Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita ou por meio de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado antecipadamente, na forma do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 1º Nas saídas de produtos sujeitos à tributação , a Nota Fiscal Avulsa será acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAR , modelo 3.
§ 2º Nas operações sem incidência do imposto , a Nota Fiscal Avulsa deverá ser expedida com indicação do dispositivo legal concessor do benefício.
§ 3º Nas operações com gado bovino, suíno e bufalino o imposto será destacado na Nota Fiscal Avulsa , conforme o destino, e o imposto devido correspondente à diferença entre o valor destacado e o crédito fiscal concedido de acordo com o artigo 35, inciso VIII, do RICMS, aprovado pelo Dec. 18.930/97, será cobrado no Documento de Arrecadação Estadual -DAR , modelo 3.
Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos produtores que possuírem organização administrativa- fiscal considerada pela autoridade competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais, hipótese em que o recolhimento do imposto , será efetuado no prazo estabelecido no art. 106, inciso III, letra “b” , com o benefìcio de que trata o inciso VIII, do art. 35, todos do RICMS.
Art. 4º Até 31 de março de cada ano, o produtor agropecuário, inscrito na forma disciplinada no artigo 1º, apresentará, à repartição fiscal de seu domicílio , a movimentação do rebanho, extraído do anexo de atividade rural, informado:
Estoque inicial;
Aquisições no ano;
Nascimentos no ano;
Consumo e perdas;
Vendas no ano;
Estoque final.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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