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PORTARIA Nº 025/GSF/2002

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 025 GSF ,07 de março de 2002
DOE 09.03.2002

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo emvista o disposto no art. 106, inciso I, alínea “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 22.791, de 06 de março de 2002.

R E S O L V E : 

Art. 1º Os Anexos I e II da Portaria nº 007/GSF, de 1º de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de março de 2002.

 

JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças

 

Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM PRODUTO TVA(%)
01 Alho 10
02 Amêndoa 10
03 Amendoim 10
04 Arroz 10
05 Avelã 10
06 Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado 10
07 Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados 10
08 Batata inglesa 10
09 Carne bovina e suína em estado natural ou congelado 10
10 Castanha 10
11 Cebola 10
12 Coco seco 10
13 Couro 20
14 Feijão 10
15 Fumo 20
16 Maçã 10
17 Milho 10
18 Noz 10
19 Pêra 10
20 Tomate 10

 

Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM PRODUTO TVA(%)
01 Amido, farinha, fubá e massa de milho 10
02 Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente 20
03 Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero 20
04 Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) 10
05 Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça 10
06 Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral 20
07 Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos 20
08 Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres 10
09 Móveis e eletrodomésticos 20
10 Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina 10
11 Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos  20
12 Peças e acessórios para bicicletas 20
13 Piso e revestimento para construção civil 20
14 Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças 20
15 Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000  10
16 Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo 20
17 

Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares 20
18 Produtos de informática, inclusive computador e similares 20
19 Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos 20

20 Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. 20

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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