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PORTARIA N° 123 /2009/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00140/2018/GSER  -  DOe-SER DE 1.8.18

PORTARIA N° 123 /2009/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 30.12.2009

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 052/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 11.03.14

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 037/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.02.15

Estabelece que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF e levará em consideração o disposto na Lei Complementar  nº 123, de 14 de dezembro de 2006

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no  uso  das  atribuições  que  lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de
2005, e
Considerando  a  necessidade  de  disciplinar  procedimentos  para  a  análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de
Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
 
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada
na  condição  de  ME  ou  EPP, no  Regime Especial Unificado de Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições -  Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de
competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF e levará em consideração o disposto na Lei Complementar  nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 2º  Manifestada  a  opção  no Portal do Simples Nacional, a solicitação  para  enquadramento  poderá  ser  deferida  ou indeferida, pela Gerência
Executiva  de  Arrecadação  e Informações Econômico-Fiscais, em  virtude  de pendências  para  com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e não regularizada até o
término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007.
Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 052/14 (DOE de 11.03.14).
Art. 2º Manifestada  a  opção  no  Portal  do  Simples  Nacional,  a  solicitação  para  enquadramento  poderá  ser deferida ou indeferida pela
Gerência  Executiva  de  Arrecadação  e  de  Informações  Fiscais - GEAIF, em  virtude  de  pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba não
regularizadas  até  o  término  do  período  da  opção,  conforme  dispõem  o art. 16, § 2º, da  Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 6º da Resolução CGSN nº
94/2011.
Parágrafo  único. Na hipótese  de  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional,  será  emitido  Termo   de   Indeferimento,  individualizado por
estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 3º O indeferimento, de que trata o art. 2º desta Portaria, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, identificando
todas as empresas com opção indeferida.
Art. 4º Do  ato  que  indeferir a opção pelo Simples  Nacional  caberá  pedido  de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e  Informações
Econômico-Fiscais - GEAIEF, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação do edital.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicilio do contribuinte e instruído com:
I – identificação  e  qualificação  do   requerente, e, se for o caso, procuração,  com firma   reconhecida,  acompanhada  dos  documentos pessoais do
procurador (cópia do RG e CPF);
II – cópia do Termo de Indeferimento;
III – os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.
§ 2º Se provido  o  pedido  de  reconsideração, a  liberação  da pendência  deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples
Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF.
§ 3º Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a
apuração  do ICMS na  forma   estabelecida   no   RICMS, aprovado   pelo Decreto nº 18.930/97.
§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada
a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.
Acrescentado o § 5º ao art. 4º pelo art. 2º da Portaria nº 052/14 (DOE de 11.03.14).
§ 5º Caberá  ao titular da repartição  preparadora do domicílio do contribuinte, antes  de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de
Arrecadação  e  de Informações Fiscais - GEAIF, analisar os documentos, as  alegações do  interessado  e emitir  parecer conclusivo  quanto à  regularização ou não da
pendência, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, no prazo de opção.
Nova redação dada ao § 5º do art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 037/15 (DOE de 26.02.15).
§ 5º Caberá  ao  titular da  repartição preparadora  do  domicílio  do  contribuinte,  antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência
Executiva  de  Arrecadação e de  Informações  Fiscais - GEAIF,  analisar os  documentos, as  alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à
regularização  ou não da pendência impeditiva da opção  pelo Simples Nacional até o prazo final para interposição do pedido de reconsideração, previsto no
art. 4º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
 
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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