Skip to content

PORTARIA Nº 022/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A 

PELA PORTARIA Nº 00073/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 16.06.2021

PORTARIA Nº 022/GSER/2010
PUBLICADA NO DOE DE 06.05.12

ALTERADA PELA PORTARIA N° 111/GSER, DE  04/.05.12

Determina que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e conclusos, exclusivamente, na repartição fiscal do domicílio do requerente.

João Pessoa, 15 de março de 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, IV e XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

 

Considerando a necessidade de agilizar a análise dos requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como Táxi, prevista no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001;

 

Considerando, sobretudo, a importância de facilitar aos interessados o acesso e o acompanhamento dos respectivos pedidos,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e conclusos, exclusivamente, na repartição fiscal do domicílio do requerente, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 111/GSER de 04.05.12 – DOE de 06.05.12.

OBS: Efeitos a partir de 14.05.12


 

Art. 1º Determinar que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e diligenciados na repartição fiscal do domicílio do requerente e conclusos na respectiva Gerência do Núcleo Regional, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a repartição fiscal deverá solicitar do interessado os seguintes documentos:

 

I - Requerimento de Isenção de ICMS para Táxi – Condutor Autônomo, Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

 

II - declaração (original ou cópia autenticada) fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprovando que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), há pelo menos 1 (um) ano;

 

III - cópia autenticada de Registro de Identidade, CPF/MF, Carteira Nacional de Habilitação, Documento de Propriedade de Veículo na Categoria de Aluguel (táxi) e de Comprovante de Residência atualizado;

 

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

§ 2º Na hipótese de destruição completa do veículo, deverá ser juntada ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou, no caso de furto ou roubo, Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

 

Art. 2º O processo deverá estar devidamente instruído com a informação fiscal a ser emitida pela repartição fiscal, após realização de diligência in loco, na Praça de Táxi indicada pelo interessado, para fins de comprovação de que o requerente efetivamente exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

 

Parágrafo único. As Recebedorias de Rendas ficam dispensadas da realização de diligências, podendo, entretanto, efetivá-las caso julguem necessário.

 

Art. 3º A Repartição Fiscal deverá, através de consulta eletrônica a ser realizada no Banco de Dados de Veículos do DETRAN/PB, examinar se o requerente adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo na categoria de aluguel (táxi) com isenção de ICMS.

 

Parágrafo único. O acesso à consulta de que trata o caput deverá ser solicitado pelo chefe da Repartição Fiscal à Gerência Operacional de Arrecadação desta Secretaria.

 

Art. 4º Atendidas as exigências contidas no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001 e nesta Portaria, a Repartição Fiscal preencherá a "Autorização de Isenção de ICMS para Aquisição de Táxi – Condutor Autônomo", Anexo II desta Portaria, que será assinada pelo Coletor ou Subgerente da Recebedoria de Rendas, devendo ser entregue uma via ao interessado e arquivada uma cópia no processo.

 

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 111/GSER de 04.05.12 – DOE de 06.05.12.

OBS: Efeitos a partir de 14.05.12

 

Art. 4º Atendidas às exigências contidas no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, e nesta Portaria, a Repartição Fiscal preencherá a "Autorização de Isenção de ICMS para Aquisição de Táxi – Condutor Autônomo", Anexo II desta Portaria, que será assinada pelo Coletor ou Subgerente da Recebedoria de Rendas e pelo Gerente do Núcleo Regional, que poderá submeter o processo a nova apreciação, desta feita por auditores designados, e caso haja falhas, o pedido será imediatamente negado.

 

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
 
 
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
 
ANEXO I da PORTARIA Nº 022/GSER, DE 15/03/2010
 
 
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 

 

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA TÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO
 

Ilmo(a). Senhor(a) Coletor(a) / Subgerente da Recebedoria de Rendas da cidade de

 

............................................................................................. do Estado da Paraíba:

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO  REQUERENTE                             

NOME:
CPF N°:

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  
 
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
 
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 

03 - JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE ICMS? (INFORMAR ÚLTIMA AQUISIÇÃO)

 
 
 [       ] SIM 
PLACA DO VEÍCULO: ....................................................   
DATA DA AQUISIÇÃO .............../ .............../. ..............  
 
 
     [        ] NÃO  
 

O(a) condutor(a) autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), acima identificado(a), requer a V. Sª. que se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que preenche os requisitos do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, para a fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel novo de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), a ser utilizado exclusivamente como táxi.

 
Declara o(a) requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada e que exerce a atividade de condutor(a) autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi).


Nestes termos, pede deferimento.

................................................................................

(LOCAL e DATA)
   
................................................................................

 ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)
 

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos...”

 

Anexo II da PORTARIA Nº 022/GSER, de 15/03/2010

 

 

 
 
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
 - Condutor Autônomo de Passageiros na Categoria de Aluguel (TÁXI) -
 
 

PROCESSO Nº:
 
 

NOME DO BENEFICIADO
 
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
 
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
 
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA MENCIONADO,

 

1.       FICA RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 22.196/2001;

 

2.       CONCEDE-SE, COM BASE NO DECRETO Nº 22.196/2001 E NA PORTARIA Nº __________/2009, AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, COM ISENÇÃO DE ICMS, DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

 

 
Coletor ou Subgerente de Recebedoria de Rendas:
 
 
 
Em _____/_____/_______
Assinatura, Carimbo, Data e Matrícula da Autoridade Fiscal
 

Observações:

1.  Esta autorização é válida por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura;

2. A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas no Decreto nº 22.196/2001, inclusive na hipótese de fraude, sujeitará o adquirente ao recolhimento do ICMS anteriormente dispensado, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios, conforme previsto no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo