PORTARIA Nº 045/GSER/2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 045/GSER
PUBLICADO NO DOE EM 03/06/2010.
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 128/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 18.06.13
Autoriza os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividade Econômica – CNAE, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF, observadas as disposições desta Portaria
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02, de 11 de dezembro de 2009,
Considerando o disposto no Decreto nº 30.769, de 30 de setembro de 2009, que trata da emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático, através de equipamento POS ou outro equipamento não integrado ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
R E S O L V E:
Art 1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividade Econômica – CNAE, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF, observadas as disposições desta Portaria:
5611-2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS;
5611-2/01 – RESTAURANTES E SIMILARES;
5611-2/02 – BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES;
5511-2/03 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput somente será concedida aos contribuintes que tenham ECF com Memória de Fita Detalhe – MFD e o seu Programa aplicativo fiscal PAF/ECF atenda aos requisitos previstos no Ato COTEPE 06/08.
Art 2º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por estabelecimento usuário de ECF, serão feitas com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que:
I - as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente sejam prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.
Art. 3º O equipamento POS (Point of sale) deverá ser utilizado, exclusivamente, no estabelecimento para o qual a administradora concedeu autorização de uso, vedado o seu funcionamento em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular, como matriz ou filial.
Art. 4º A autorização prevista nesta Portaria perderá, automaticamente, a eficácia quando houver:
I – falta de emissão do cupom fiscal ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;
II – prestação de informações erradas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;
III – falta de pagamento de débitos fiscais tributários decorrentes do confronto das informações das Administradoras de cartão de crédito com as declarações dos contribuintes;
IV - descumprimento de qualquer das condições e exigências estabelecidas nesta Portaria.
V - prática pelo estabelecimento em caráter principal ou secundário, de atividade diversa das elencadas no art.1º desta Portaria.
Art. 5º O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria acarretará a perda da autorização prevista no art. 1º, bem como de quaisquer benefícios fiscais porventura concedidos, inclusive regimes especiais de tributação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
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