PORTARIA Nº 106/GSER/2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 106/GSER
DOE DE 21.12.2010
Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2011, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, c/c os artigos 12, 13 e 14 da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2011, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2011
Final de Placa | 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% | 2ª Parcela | 3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
1 e 2 | 31 de janeiro | 28 de fevereiro | 31 de março |
3 e 4 | 28 de fevereiro | 31 de março | 30 de abril |
5 | 31 de março | 30 de abril | 31 de maio |
6 | 30 de abril | 31 de maio | 30 de junho |
7 | 31 de maio | 30 de junho | 31 de julho |
8 | 30 de junho | 31 de julho | 31 de agosto |
9 | 31 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
0 | 31 de agosto | 30 de setembro | 31 de outubro |
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 03 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2011, o imposto a recolher no ano da aquisição corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados da data do documento fiscal, observadas as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 8º Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições arrecadadoras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subsequente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
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