PORTARIA Nº 076/GSER/2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 076/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 15.07.11
Fixa os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, e no art. 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme o estabelecido no Protocolo ICMS 50/05 e no ATO COTEPE/ICMS 27/11,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:
Produto | Preço Referência (Kg) | |
Massas Alimentícias | Granoduro | R$ 6,50 |
Comum | R$ 2,20 | |
Sêmola | R$ 2,70 | |
Macarrão instantâneo | R$ 5,80 | |
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker e Água e Sal | R$ 3,30 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocalate. | R$ 4,40 | |
Recheados | R$ 6,00 | |
Biscoitos Waffers | R$ 7,20 | |
Biscoitos e Bolachas populares | R$ 2,70 | |
Com cobertura | R$ 13,00 | |
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias | R$ 7,80 |
§ 1º Ao valor de referência de que trata o caput deste artigo, deverá, adequando-se à procedência e o produto, ser adicionado o percentual de margem de valor agregado, abaixo discriminado:
Procedência | Produto | MVA |
UF signatária do Protocolo nº 50/05 (AL, BA, CE, PE, SE e RN) | Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães | 20% |
Demais produtos | 30% | |
Do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo nº 50/05 | Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães | 35% |
Demais produtos | 45% |
§ 2º Sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 2º Para efeito de base de cálculo, prevalecerá o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria, após adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado de que trata o § 1º do art. 1º deste Ato Normativo.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 085/GSER, de 12 de novembro de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2011.
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.