PORTARIA Nº 081/GSER/2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 081/GSER/2012
PUBLICADA NO DOE DE 03.04.12
ALTERADA PELA PORTARIA N°181/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 14.08.12
Institui o Conselho de Disciplina, no âmbito da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita.
João Pessoa, 02 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando que a atuação ética, compromisso institucional e observância à moralidade administrativa são deveres de todo servidor público;
Considerando o reduzido número de servidores que compõe atualmente o corpo técnico da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita;
Considerando a necessidade de apuração rápida dos fatos que possam vir a configurar descumprimento de deveres ou ação proibida, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituido o Conselho de Disciplina, no âmbito da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, que será composto por 20 (vinte) servidores fiscais tributários e fazendários, lotados nesta Pasta.
§ 1º O Conselho de Disciplina, a que se refere o “caput” deste artigo, será formado por 12 (doze) Auditores Fiscais Tributários Estaduais, 5 (cinco) Auditores Fiscais Tributários Estaduais de Mercadorias em Trânsito e 3 (três) servidores fazendários, como disposto no Anexo Único desta Portaria, cabendo a presidência do mesmo ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
§ 2º A renovação dos membros do Conselho de Disciplina far-se-á anualmente, devendo ser conclusas as atividades que, na oportunidade, estiverem sendo desenvolvidas por designação do Coordenador da Corregedoria Fiscal ou do Secretário de Estado da Receita.
Nova redação dada ao art. 1° pelo art. 1º da Portaria nº 181/12 (DOE de 14.08.12).
Art. 1º Fica instituido o Conselho de Disciplina, no âmbito da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, que será composto por 30 (trinta) servidores fiscais tributários e fazendários, lotados nesta Pasta.
§ 1º O Conselho de Disciplina, a que se refere o “caput” deste artigo, será formado por 22 (vinte e dois) Auditores Fiscais Tributários Estaduais, 5 (cinco) Auditores Fiscais Tributários Estaduais de Mercadorias em Trânsito e 3 (três) servidores fazendários, como disposto no Anexo Único desta Portaria, cabendo a presidência do mesmo ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
§ 2º A renovação dos membros do Conselho de Disciplina far-se-á anualmente, devendo ser conclusas as atividades que, na oportunidade, estiverem sendo desenvolvidas por designação do Coordenador da Corregedoria Fiscal ou do Secretário de Estado da Receita.
Art. 2º Caberá aos membros do Conselho de Disciplina integrar e colaborar com as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, mediante sistema de rodízio, conforme designação do Coordenador da Corregedoria Fiscal ou do Secretário de Estado da Receita, sem prejuízo de outra convocação prevista na legislação.
Art. 3º A escolha dos membros que integrarão o Conselho de Disciplina se dará, preferencialmente, dentre servidores que satisfaçam as seguintes condições:
I – ilibada reputação;
II - capacidade para as atividades desempenhadas nos termos do art. 2º desta Portaria;
III – condição estável no serviço público;
IV – mais tempo de exercício na Secretaria de Estado da Receita;
V – houver ocupado cargos em comissão;
VI - formação em Direito.
Art. 4º A exceção do Coordenador da Corregedoria Fiscal, os membros que compõem o Conselho de Disciplina deverão permanecer no exercício de suas atividades, nos respectivos locais de origem.
Parágrafo único. Nos dias que for convocado, o servidor que integrar a Comissão de Disciplina dedicará tempo integral aos trabalhos determinados pelo Coordenador da Corregedoria Fiscal, ficando dispensado do ponto.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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