PORTARIA Nº 081/GSER/2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 081/GSER/2012
PUBLICADA NO DOE DE 03.04.12
ALTERADA PELA PORTARIA N°181/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 14.08.12
nstituido o Conselho de Disciplina, no âmbito da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, que será composto por 30 (trinta) servidores fiscais tributários e fazendários, lotados nesta Pasta.
João Pessoa, 02 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando que a atuação ética, compromisso institucional e observância à moralidade administrativa são deveres de todo servidor público;
Considerando o reduzido número de servidores que compõe atualmente o corpo técnico da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita;
Considerando a necessidade de apuração rápida dos fatos que possam vir a configurar descumprimento de deveres ou ação proibida, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituido o Conselho de Disciplina, no âmbito da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, que será composto por 20 (vinte) servidores fiscais tributários e fazendários, lotados nesta Pasta.
§ 1º O Conselho de Disciplina, a que se refere o “caput” deste artigo, será formado por 12 (doze) Auditores Fiscais Tributários Estaduais, 5 (cinco) Auditores Fiscais Tributários Estaduais de Mercadorias em Trânsito e 3 (três) servidores fazendários, como disposto no Anexo Único desta Portaria, cabendo a presidência do mesmo ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
§ 2º A renovação dos membros do Conselho de Disciplina far-se-á anualmente, devendo ser conclusas as atividades que, na oportunidade, estiverem sendo desenvolvidas por designação do Coordenador da Corregedoria Fiscal ou do Secretário de Estado da Receita.
Nova redação dada ao art. 1° pelo art. 1º da Portaria nº 181/12 (DOE de 14.08.12).
Art. 1º Fica instituido o Conselho de Disciplina, no âmbito da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, que será composto por 30 (trinta) servidores fiscais tributários e fazendários, lotados nesta Pasta.
§ 1º O Conselho de Disciplina, a que se refere o “caput” deste artigo, será formado por 22 (vinte e dois) Auditores Fiscais Tributários Estaduais, 5 (cinco) Auditores Fiscais Tributários Estaduais de Mercadorias em Trânsito e 3 (três) servidores fazendários, como disposto no Anexo Único desta Portaria, cabendo a presidência do mesmo ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
§ 2º A renovação dos membros do Conselho de Disciplina far-se-á anualmente, devendo ser conclusas as atividades que, na oportunidade, estiverem sendo desenvolvidas por designação do Coordenador da Corregedoria Fiscal ou do Secretário de Estado da Receita.
Art. 2º Caberá aos membros do Conselho de Disciplina integrar e colaborar com as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, mediante sistema de rodízio, conforme designação do Coordenador da Corregedoria Fiscal ou do Secretário de Estado da Receita, sem prejuízo de outra convocação prevista na legislação.
Art. 3º A escolha dos membros que integrarão o Conselho de Disciplina se dará, preferencialmente, dentre servidores que satisfaçam as seguintes condições:
I – ilibada reputação;
II - capacidade para as atividades desempenhadas nos termos do art. 2º desta Portaria;
III – condição estável no serviço público;
IV – mais tempo de exercício na Secretaria de Estado da Receita;
V – houver ocupado cargos em comissão;
VI - formação em Direito.
Art. 4º A exceção do Coordenador da Corregedoria Fiscal, os membros que compõem o Conselho de Disciplina deverão permanecer no exercício de suas atividades, nos respectivos locais de origem.
Parágrafo único. Nos dias que for convocado, o servidor que integrar a Comissão de Disciplina dedicará tempo integral aos trabalhos determinados pelo Coordenador da Corregedoria Fiscal, ficando dispensado do ponto.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 081/GSER, DE 02/04/2012
01 – Marcelo Cruz de Lira – matrícula nº 145.936-8
02 – Wagner Lira Pinheiro – matrícula nº 146.883-9
03 – Carlos Eugênio Barreto Alves Rocha – matrícula nº 146.917-7
04 – Bruno de Sousa Frade – matrícula nº 159.510-5
05 – João Francisco de Oliveira – matrícula nº 146.873-1
06 – Petrônio Rodrigues Lima – matrícula nº 147.727-7
07 – Dimitri Pinto de Melo – matrícula nº 161.161-5
08 – Carlos Alberto Batista da Silva – matrícula nº 146.356-0
09 – Ronaldo Raimundo Medeiros – matrícula nº 145.945-7
10 – João Rocha Araújo Sobrinho – matrícula nº 146.896-1
11 – Nelson Tadeu Granjeiro Costa – matrícula nº 145.971-6
12 – José Lanhas Schmid – matrícula nº 145.480-3
13 - Augusto Sérgio Leite Nóbrega – matrícula nº 109.616-8
14 - José Galdino Lopes Neto - matrícula nº 77.668-8
15 - José Martins da Silva Neto - matrícula nº 91.509-2
16 - Onaldo Jorge Veloso - matrícula nº 76.474-4
17 - Orlando Brindeiro de Amorim - matrícula nº 81.371-1
18 – Regivaldo Coutinho de Araújo – matrícula nº 77.761-7
19 – Morávia Cristina Santos Souza – matrícula nº 87.332-2
20 – Geraldo Antônio Dias Pinto – matrícula nº 81.333-8
Nova redação dada ao Anexo Ùnico da Portaria N°081/12, pelo art. 2º da Portaria nº 181/12 (DOE de 14.08.12).
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 081/GSER, DE 02/04/2012
01 – Marcelo Cruz de Lira – matrícula nº 145.936-8
02 – Wagner Lira Pinheiro – matrícula nº 146.883-9
03 – Carlos Eugênio Barreto Alves Rocha – matrícula nº 146.917-7
04 – Bruno de Sousa Frade – matrícula nº 159.510-5
05 – João Francisco de Oliveira – matrícula nº 146.873-1
06 – Petrônio Rodrigues Lima – matrícula nº 147.727-7
07 – Dimitri Pinto de Melo – matrícula nº 161.161-5
08 – Carlos Alberto Batista da Silva – matrícula nº 146.356-0
09 – Ronaldo Raimundo Medeiros – matrícula nº 145.945-7
10 – João Rocha Araújo Sobrinho – matrícula nº 146.896-1
11 – Nelson Tadeu Granjeiro Costa – matrícula nº 145.971-6
12 – José Lanhas Schmid – matrícula nº 145.480-3
13 – Arnóbio Firmino da Silva Júnior – matrícula nº 147.377-8
14 – Albano Luiz Leonel da Rocha - matrícula nº 146.080-3
15 –Durval Cassimiro Queiroga - matrícula nº 147.904-1
16- Edna Maria dos Santos Soares- matrícula nº 145.940-6
17 – Fernando Soares Pereira da Costa – matrícula nº 145.954-6
18 – João Fernandes de Araújo – matrícula nº 146.899-5
19 – Luis Carlos Santos – matrícula nº 158.549-5
20 – Giovanni Queiroga Duarte – matrícula nº 74.369-1
21 – Vilma Cristina Morais Borges – matrícula nº 145.975-9
22 – João Lúcio da Silva Filho – matrícula nº 147.906-7
23 – Augusto Sérgio Leite Nóbrega – matrícula nº 109.616-8
24 – José Galdino Lopes Neto – matrícula nº 77.668-8
25 – José Martins da Silva Neto – matrícula nº 91.509-2
26 - Onaldo Jorge Veloso - matrícula nº 76.474-4
27 - Orlando Brindeiro de Amorim - matrícula nº 81.371-1
28 – Regivaldo Coutinho de Araújo – matrícula nº 77.761-7
29 – Morávia Cristina Santos Souza – matrícula nº 87.332-2
30 – Geraldo Antônio Dias Pinto – matrícula nº 81.333-8
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.