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PORTARIA Nº 179/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 R E V O G A D A 

PELA PORTARIA N° 00115/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.08.2022
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 03.08.2022

PORTARIA Nº 179/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 08.08.12



ALTERADA PELA PORTARIA Nº 144/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 13.06.15

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00117/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.08.2021

Estabelece critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.

João Pessoa, 7 de agosto de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas que exercem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da Internet,
 

R E S O L V E:
  

Art. 1º Estabelecer critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.

§ 1o
 Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - i-ltda – a empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos DomainName System (DNS) correspondentes aos domínios ou subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual;

II - e-commerce – a empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, por meio da Internet.

§ 2o
 Para fins do disposto no inciso I do § 1º, define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios, o identificador da empresa e-commerce na rede mundial de computadores, designado pela empresa i-ltda.

§ 3o
 A concessão da inscrição estadual está condicionada a manutenção, pela e-commerce, dos endereços hospedados na rede de computadores da empresa i-ltda.


Art. 2º O pedido de inscrição deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral – FAC devidamente preenchida, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;
II - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;
III - Termo de Compromisso do contabilista;
IV - cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF dos sócios;
V - comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;
VI - comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa estadual, devidamente visado pelo funcionário competente,  para verificação da situação fiscal, relativa aos sócios;
VII - prova da contratação dos serviços com empresa i-ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios que os identificam na rede de computadores, designado pela empresa i-ltda;
VIII - comprovante da licença municipal da empresa i-ltda;
IX - comprovante de endereço da empresa i-ltda;
X - Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa i-ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como, oferecer as condições técnicas necessárias para operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
XI - certidão no órgão de Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da e-commerce e da empresa i-ltda;
XII - prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas e-commerce e i-ltda;
XIII - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL).

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato.


Art. 3º O contribuinte e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições estipuladas no Decretonº 32.936, de 08 de maio de 2012.

§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá sede física e fiscal no endereço da empresa i-ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Nova redação dada ao § 1º  do art. 3º pelo art. 1º da Portaria nº 144/GSER - DOE DE 13.06.15
§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá como extensão de sua sede física e fiscal o endereço da empresa i-ltda onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecem as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


§ 2º O contribuinte e-commerce, constituído nos termos do caput, poderá informar o mesmo endereço de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda possua o mesmo radical.
Nova redação dada ao § 2º  do art. 3º pelo art. 1º da Portaria nº 144/GSER - DOE DE 13.06.15
§ 2º O contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possua o mesmo radical.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00117/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 26.08.2021
§ 2º O contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que esse pertença à mesma empresa e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possua o mesmo radical, ou também possua CNPJ com radical diferente, mas pertença ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.


Art. 4º O estabelecimento e-commerce se obriga a realizar suas operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, como previsto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Decreto nº 28.820, de 22 de novembro de 2007, bem como apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo único. O estabelecimento e-commerce, constituído em conformidade com o § 1º do art. 3º, obriga-se a realizar operações de venda, exclusivamente, do tipo “venda à ordem”, na forma do § 3º art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 6º Fica revogada a Portaria Nº 062/GSER, de 1º de abril de 2008.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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