PORTARIA Nº 004/GSER/2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA PELA
PORTARIA Nº 00096/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 20.04.17
PORTARIA Nº 004/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.01.14
REVOGA A PORTARIA Nº 069/GSER
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.11
ALTERADA PELA PORTARIA nº 110/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 14.05.14
REPUBLICADA NO DOE DE 16.05.14
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 130/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 13.06.14
Compete ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita credenciar estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, instituído pela Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010
João Pessoa, 3 de janeiro de 2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, eConsiderando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao credenciamento dos fabricantes de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais,
R E S O L V E:
Art. 1º Compete ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita credenciar estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, instituído pela Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010.
Art. 2º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de selo fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, apensando os seguintes documentos:
I – contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
II – certidões negativas ou de regularidade fiscal expedida pelas Fazendas federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III – memorial descritivo das condições de segurança no que tange ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
IV – 200 (duzentos) exemplares do selo fiscal com a expressão: “amostra”;
V – laudo técnico atestando a conformidade do selo fiscal às especificações estabelecidas no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, emitido por instituição pública que possua notória e reconhecida capacidade técnica;
Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
V – laudo técnico atestando a conformidade do selo fiscal às especificações estabelecidas no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, emitido por instituição pública ou privada, que possua notória e reconhecida capacidade técnica;
VI - Certificação na Norma Brasileira NBR 15.540/2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
VII - Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABTN;
VII - Certificação Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001/2008;
IX - Atestado de Capacidade Técnica que presta/prestou serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;
X - Atestado de Capacidade Técnica experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal;
XI - Atestado comprovando operações de logística na região.
Revogado o inciso XI do “caput” do art. 2º pelo art. 3º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
Acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pelo inciso I do art. 2º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o laudo técnico poderá também ser emitido pela própria empresa fabricante do selo fiscal, desde que seja registrado em cartório, não excluídas, ainda, as responsabilidades cível e penal pelas informações fornecidas.
Art. 3º Protocolizado o requerimento de credenciamento, o Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita o encaminhará à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, a qual deverá:
I – analisar os documentos e amostras apresentados pelo requerente;
II – emitir parecer opinativo sobre o pleito.
Parágrafo único. Para emissão do parecer previsto neste artigo, a GOSTEX poderá solicitar diligência fiscal aos demais órgãos da Secretaria de Estado da Receita, inclusive para constatar “in loco” as condições de segurança indicadas no documento previsto no inciso III do “caput” do artigo 2º.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
Parágrafo único. Para emissão do parecer previsto no inciso II do “caput” deste artigo, a GOSTEX poderá fazer diligência fiscal para constatar “in loco” as condições de segurança indicadas no documento previsto no inciso III do “caput” do art 2º.
Art. 4º Para ter seu credenciamento será necessário que a empresa fabricante do selo fiscal obtenha sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba.
Art. 5º A empresa de que trata o “caput” do artigo 2º deverá manter em estoque, base pronta (sem aplicação de dados variáveis) que contemple um mínimo de 60 (sessenta) dias de consumo do mercado estimado pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º O prazo de entrega começará a ser contado no 1º (primeiro) dia útil após aprovação do pedido pelo órgão de Vigilância Sanitária e pela Secretaria de Estado da Receita, sendo obrigatório, à gráfica, o cumprimento dos seguintes prazos:
Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 5º pelo art. 1º da Portaria nº 130/GSER/2041 ( DOE 13.06.14) |
§ 1º O prazo de entrega começará a ser contado a partir do 1º (primeiro) dia útil após aprovação do pedido pela Secretaria de Estado da Receita, sendo obrigatório, à gráfica, o cumprimento dos seguintes prazos:
I - 08 (oito) dias corridos, nas entregas na capital e região metropolitana;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do § 1º do art. 5º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
I - 03 (três) dias úteis, nas entregas na capital e região metropolitana;
II - 12 (doze) dias corridos, nas entregas no interior do estado;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do § 1º do art. 5º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
II - 06 (seis) dias úteis, nas entregas no interior do estado;
III - 15 (quinze) dias corridos para entregas na capital, em se tratando de primeiro pedido de cada envasador;
IV - 19 (dezenove) dias corridos, para entregas no interior, em se tratando de primeiro pedido de cada envasador.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior deste artigo, a critério do envasador, poderão ser enviadas entregas emergenciais, através de SEDEX ou via aérea conforme sua negociação com a gráfica fornecedora.
Art. 6º Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, o fabricante que:
I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II – reincidir no extravio de selos fiscais;
III – tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa;
IV- deixar de entregar os selos fiscais no prazo previsto no § 3º do inciso “V” do “caput” do artigo 4º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações;
V - deixar de atender a condição de estoque mínimo de 60 (sessenta) dias de consumo do mercado estimado pela Secretaria de Estado da Receita, prevista no “caput” do artigo 5º.
§ 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Receita, o estabelecimento gráfico poderá ter o seu credenciamento suspenso, desde que promova alteração cadastral, sem comunicar à Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º O ato de suspensão será emitido pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, após parecer emitido pela GOSTEX nesse sentido, e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Será descredenciado o fabricante que:
I – confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas, inclusive em paralelo;
II – descumprir as exigências contidas no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações;
III – já tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
IV – adulterar selos fiscais;
V – agir em conluio ou promover fraude com o fito de iludir o Fisco;
Acrescentado o inciso VI ao “caput” do art. 7º pelo inciso II do art. 2º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
VI – subcontratar e/ou terceirizar parte ou toda confeção dos selos fiscais, por se tratar de documentos de segurança.
§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, após parecer emitido pela GOSTEX nesse sentido, e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O descredenciamento não prejudicará a apuração de responsabilidades cíveis, criminais ou tributárias.
§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.
Nova redação dada ao § 3º do art. 7º pelo inciso IV do art. 1º da Portaria nº 110/GSER, publicada no DOE de 14.05.14 – republicada por incorreção no DOE 16.05.14. |
§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV a VI deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.
Art. 8º O fabricante deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Receita quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 069/GSER, de 28 de junho de 2011.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
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