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PORTARIA CONJUNTA Nº 002/GSER/DETRAN-PB/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA CONJUNTA Nº 002/GSER/DETRAN-PB

PUBLICADA NO DOE DE 13.06.14

O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014, a que se refere o inciso I do “caput” do art. 2º da Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/PB, no uso das atribuições legais que lhes conferem, o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Nº 8.186, de 16 de março de 2007 e no uso das atribuições delegadas pela Lei Estadual Nº. 3.848, de 15 de junho de 1976, pelo Decreto Estadual Nº. 7.065, de 08 de outubro de 1976 e pelo Decreto Estadual Nº. 7.960, de 07 de março de 1979, respectivamente,

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento para o gozo do benefício da remissão prevista na Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014,

 
 

R E S O L V E M:
 

 

Art. 1º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014, a que se refere o inciso I do “caput” do art. 2º da Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento de que trata o “caput” será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2014.

§ 2º As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, podendo o contribuinte usufruir, ainda, da remissão, caso efetue a liquidação integral do saldo remanescente do parcelamento na forma e no prazo do art. 4º desta Portaria.

§ 4º As multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º Os lançamentos de IPVA efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício.

§ 6º Para efeitos de acompanhamento e de controle, o DETRAN/PB informará à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER/PB, diariamente, através de arquivos de distribuição, as guias geradas para pagamento dos parcelamentos, referentes ao IPVA, que devem ser emitidas com o código FEBRABAN (IPVA) "0253".

Art. 2º O parcelamento do Seguro Obrigatório ocorrerá em 3 (três) parcelas de valor fixo, a serem pagas consecutivamente, no mesmo vencimento das parcelas 1, 2 e 3 dos tributos previstos no “caput” do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O parcelamento do seguro obrigatório não se aplica a veículos que estão sendo licenciados pela primeira vez.

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na Legislação.

§ 1º Para emissão do CRLV, e usufruto da remissão prevista na Lei Nº 10.312 de 16 de maio de 2014, as multas de trânsito lançadas após 30 de junho de 2014 deverão estar quitadas.

§ 2º Nos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou em Campina Grande, a repartição fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB.

§ 3º Tratando-se de veículos licenciados nos demais municípios, o interessado deverá dirigir-se à respectiva coletoria ou agências regionais.

§ 4º O DETRAN-PB informará à SER/PB quando da liberação do documento previsto no “caput” deste artigo.

Art. 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única até 15 de dezembro de 2014, ficando assegurado o usufruto da remissão prevista na Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA
Diretor Superintendente do DETRAN-PB

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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