PORTARIA Nº 218/GSER/2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADAREVOGADA PELA PORTARIA Nº 262/GSER |
PORTARIA Nº 218/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 1.10.14
REVOGA A PORTARIA Nº 049/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 21.4.11
REVOGA A PORTARIA Nº 197/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 23.8.12
Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.
Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e anulatória da operação, observado o seguinte:
I - A NF-e anulatória deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “EstaNF-e substitui a NF-e nº ... com chave de acesso ....”;
II - A chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória;
III - Se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e anulatória deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e anulatória deverá ser de saída;
IV - A finalidade de emissão da NF-e a ser assinalada na NF-e anulatória será devolução de mercadorias (a partir da versão 3.10 da NF-e).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para qualquer situação de cancelamento de NF-e que ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, inclusive a que for emitida para órgão público.
Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da emissão.
§ 1° Ultrapassado o prazo estipulado no caput, deverá ser emitido CT-e de anulação de valores, previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Cabe à Gerência Executiva de Fiscalização a análise de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e anulatória ou CT-e anulatório.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias n° 049 e 197/GSER, de 20 de abril de 2011 e 22 de agosto de 2012, respectivamente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
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