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PORTARIA Nº 283/2014/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 283/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE EM 12.12.14
ALTERA A PORTARIA Nº 259/GSER, de 19.11.14 - DOE 20.11.14

Os dispositivos abaixo da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O § 5º do art. 2º

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Leinº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O § 5º do art. 2º:
§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).”.
II – O art. 3º:

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
§ 1º Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):
a) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;
b) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;
d) a partir de 1º de julho de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

§ 2º As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de julho de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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