DECRETO Nº 38.817 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.817 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 15.11.18
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 15/18, 16/18, 17/18 e 18/18,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com suas respectivas redações:
I - §§ 4º e 5º ao art. 166-N:
“§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18).
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18).”;
II - inciso XVII ao § 1º do art. 166-N1:
“XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/18).”;
III - §§ 3º e 4º ao art. 171-P:
“§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/18).
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/18).”;
IV - §§ 4º e 5º ao art. 202-Q:
“§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/18).
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).”;
V - §§ 2º e 3º ao art. 235-Q, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 18/18).
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 18/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, a partir da publicação deste Decreto;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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