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DECRETO Nº 38.580 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

pelo art. 1º do Decreto nº 38.890/18 - DOE de 18.12.18.
DECRETO Nº 38.580 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
PUBLICADO NO DOU DE 28.08.18

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-38.742, DE 18.10.18 - DOE DE 19.10.18 (PROTOCOLO ICMS 70/18)

Altera o Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 42/18,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/18): 

I - veículos automotores terrestres; 

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários; 

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

Fica acrescido o art. 1º-A ao Decreto nº 38.580/18 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.742/18 - DOE de 19.10.18.  
 Art. 1º-A Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 38.742, de 18 de outubro de 2018, no período de 4 de outubro de 2018 até a data de sua publicação.


Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. 


Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.742/18 - DOE de 19.10.18 (Protocolo ICMS 70/18).  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2018; 130º da Proclamação da República.
 
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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