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DECRETO Nº 38.233 DE 17 DE ABRIL DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.233 DE 17 DE ABRIL DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 18.04.18

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, para a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a) parágrafo único do art. 12: 

“Parágrafo Único - A Resolução produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo Decreto de ratificação no Diário Oficial do Estado.”;
 

b) parágrafo 6º do art. 32: 

“Parágrafo 6º - Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação.”.
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a)    parágrafo 5º ao art. 1º: 

“Parágrafo 5º - O empreendimento que optar pelo estímulo financeiro ou crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN, não poderá gozar de qualquer outro beneficio fiscal.”; 
 

b)    parágrafos 11 e 12 ao art. 3º: 

“Parágrafo 11 - Na hipótese do empreendimento apresentar projeto de inclusão de produto e ficar comprovado que este produto já estava sendo produzido pelo empreendimento há mais de um ano, o Conselho Deliberativo do FAIN deverá classificá-lo como produto velho, podendo estender para ele o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS e nas mesmas condições vigente na data do início da sua produção ou na data da concessão do benefício fiscal, se este foi concedido posteriormente. 

Parágrafo 12 - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da revogação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril  de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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