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DECRETO Nº 38.164 DE 22 DE MARÇO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.164 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 23.03.18

Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,  
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, passam a vigorar com as respectivas redações:
 

“§ 4º As empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II e no inciso III do “caput” do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, deverão depositar ao FEEF o menor valor calculado dentre as seguintes opções: 

I - a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo;  

II - o percentual previsto no “caput” do art. 2º calculado sobre o valor integral dos benefícios fiscais das saídas internas beneficiadas. 

§ 5º Para os efeitos do inciso I do § 4º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deverá ser calculado com fulcro no § 2º deste artigo.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de março de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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