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DECRETO Nº 38.125 DE 14 DE MARÇO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.125 DE 14 DE MARÇO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 15.03.18

Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/18,  


D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam acrescescidos os seguintes dispositivos ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações: 
 

I - alínea “b.b” ao inciso I: 

“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Convênio ICMS 12/18);”;
 

II - alínea “b.b” ao inciso II: 

“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Convênio ICMS 12/18);”;
 

III - alínea “a.s” ao inciso III: 

“a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Convênio ICMS 12/18);”.
 

Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “b.b” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.s” acrescida ao inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/18).
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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