DECRETO Nº 38.113 DE 08 DE MARÇO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.113 DE 08 DE MARÇO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 09.03.18
Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 01/16 e 02/18,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 6º:
“Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.”;
II - acrescido do § 4º ao art. 4º, com a respectiva redação:
“§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 01/16).”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Protocolo ICMS 02/18).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.258/09
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS
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