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DECRETO Nº 38.071 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.071 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 08.02.18

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 38.925/18, DE 21.12.18 – DOE DE 22.12.18 (CONVÊNIO ICMS 145/18)

Estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 192/17,
 

DECRETA:
 

Art. 1º O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste Decreto (Convênio ICMS 192/17). 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 1º O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste decreto (Convênio ICMS 145/18).


§ 1º O disposto neste Decreto também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo produtor de etanol. 

Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).



OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 1º O disposto neste decreto também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível (Convênio ICMS 145/18).



§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste Decreto alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins. 
 

Art. 2º Os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV, instituídos pelo Convênio ICMS 192/17, residentes nosítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, tem o objetivo de:  


I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por produtor de etanol; 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível (Convênio ICMS 145/18); 



II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; 


III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.

 

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis (Convênio ICMS 145/18).


Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no “caput” deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.
 

Art. 3º O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado à Secretaria de Estado da Receita a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.
 

Art. 4º Para a entrega das informações referidas no art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá: 

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; 

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
 

Art. 5º A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados. 

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. 

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Nova redação dada ao § 2º do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).



OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019


    § 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações (Convênio ICMS 145/18).


Art. 6º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 2º deste Decreto. 

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 5º deste Decreto, para: 

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;  

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV. 

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. 

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
 

Art. 7º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Decreto deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. 
 

Art. 8º Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 6º deste Decreto, o contribuinte deverá: 

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais: 

a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 8º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias (Convênio ICMS 145/18);


b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas; 

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais; 

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea “c” inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais. 

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação deste Estado.
 

Art. 9º O disposto nos arts. 4º a 8º deste Decreto não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Receita aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.

Nova redação dada ao “caput” do art. 9º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.925/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 145/18).



OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 9º O disposto nos artigos 4º a 8º deste decreto não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas (Convênio ICMS 145/18).


 Art. 10. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.
 

Art. 11. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
 

Art. 12. O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007 e do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008.
 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do art. 5º estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Decreto.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2018; 130º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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