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DECRETO Nº 38.070 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.070 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 08.02.18

Altera o Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 198/17 e 204/17, e a retificação do Convênio ICMS 52/17,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 204/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

 

”;
 

II - item 16 do Anexo IV (retificação do Convênio ICMS 52/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

 

”;

III - itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII (Convênio ICMS 198/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 

62.1

 

17.062.01

 

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03



”;
 

IV - itens 2 e 6 do grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 204/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

 

”; 

V - CEST 17.062.00 do Anexo XXVII (Convênio ICMS 198/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 

 

”.
 

Art. 2º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
 

I - itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV (Convênio ICMS 204/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

”;
 

II - itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 198/17):

 “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g



”; 

III - CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 198/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

 

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

 

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g



”;
 

IV - itens 26 e 27 ao grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 204/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

26

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros



”.

 
Art. 3º Ficam convalidadas as operações com o produto de que trata o inciso II do “caput” do art. 1º deste Decreto até a data da publicação deste Decreto (retificação do Convênio ICMS 52/17).
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
 

I - ao inciso II do art. 1º, a partir desta publicação; 

II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de abril de 2018. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07  de fevereiro de 2018; 130º da Proclamação da República.
 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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