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DECRETO Nº 38.035 DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.035 DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 23.01.18

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
-38.318, DE 22.05.18 - DOE DE 23.05.18
- 39.466, DE 18.09.19 - DOE DE 19.09.19 (Convênio ICMS 55/19)
- 43.600, DE 11.04.2023 - DOE DE 12.04.2023
43.685, DE 11.05.2023 - DOE DE 12.05.2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.05.2023.
- 43.800, DE 15.06.2023 - DOE DE 16.06.2023.

Dispõe sobre o Programa  Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR - PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DO AEROTUR - PB


 

Art. 1º O Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR - PB, tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba.
 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizada a conceder redução da base de cálculo incidente na saída interna de querosene de aviação - QAV realizada por distribuidora de combustível quando destinada à empresa de transporte aéreo detentora de Regime Especial de Tributação. 

Revogado o parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.600/23 - DOE de 12.04.2023.  

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo deve ser transferido ao adquirente de passagem aérea ou ao contratante de frete aéreo mediante redução do respectivo preço.

 Art. 3º O Programa AEROTUR - PB, vinculado à Secretaria de Estado da Receita com a participação da Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico, deverá estimular a implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos do Estado da Paraíba.

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.318/18 - DOE de 23.05.18. 

Art. 3º O Programa AEROTUR - PB, vinculado à Secretaria de Estado da Receita com a participação da Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, deverá estimular a implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos do Estado da Paraíba. 

 

CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS 


Art. 4º São beneficiárias exclusivas do incentivo fiscal ao Programa AEROTUR - PB, as empresas de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas, com conexão, escala, destino ou origem em aeroportos de municípios localizados no Estado da Paraíba.
 

CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO 


Art. 5º Será concedida isenção do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação - QAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para o abastecimento de aeronaves nacionais que partirem de aeroporto localizado no Estado da Paraíba com destino ao exterior do País.
 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá conceder o benefício fiscal de redução da base de cálculo para as empresas de transporte aéreo que operem e sejam inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado mediante Termo de Acordo de Regime Especial. 


Parágrafo único. Será encaminhada à Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico cópia do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o “caput” para acompanhamento e avaliações exigidas.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.318/18 - DOE de 23.05.18. 

Parágrafo único. Será encaminhada à Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR cópia do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o “caput” para acompanhamento e avaliações exigidas.


Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo: 

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 280 (duzentos e oitenta) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 70 (setenta) voos semanais chegando de, no mínimo, 4 (quatro) cidades diferentes; 

II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 112 (cento e doze) voos semanais chegando de, no mínimo, 6 (seis) cidades diferentes; 

III - 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 672 (seiscentos e setenta e dois) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) voos semanais chegando de, no mínimo, 8 (oito) cidades diferentes; 
Nova redação dada ao inciso III do art. 7º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.466/19 - DOE de 19.09.19.  
Efeitos desde 19 de setembro de 2019
III - 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 672 (seiscentos e setenta e dois) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) voos semanais chegando de, no mínimo, 8 (oito) cidades diferentes;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 7º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.685/23 - DOE de 12.05.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023.

Efeitos desde 19 de setembro de 2019.

III - 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 672 (seiscentos e setenta e dois) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) voos semanais chegando de, no mínimo, 8 (oito) cidades diferentes;


Revogado o inciso IV do art. 7º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.466/19 - DOE de 19.09.19.  

IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 896 (oitocentos e noventa e seis) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 224 (duzentos e vinte e quatro) voos semanais chegando de, no mínimo, 12 (doze) cidades diferentes. 

Revigorado o inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.685/23 - DOE de 12.05.2023.  Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023.

Efeitos desde 19 de setembro de 2019.

IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 896 (oitocentos e noventa e seis) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 224 (duzentos e vinte e quatro) voos semanais chegando de, no mínimo, 12 (doze) cidades diferentes.


Parágrafo único. Na quantificação de voos previstos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, a chegada e a partida da mesma aeronave em aeroporto localizado no Estado da Paraíba serão considerados voos distintos.
 

Art. 8º A quantidade de voos previstos nos incisos I a IV do “caput”do art. 7º deste Decreto poderá ser reduzida quando a empresa aérea de transporte de passageiros e/ou de cargas aceitar a proposta de realizar voos: 

Nova redação dada ao “caput” do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 43.800/23 - DOE de 16.08.2023. 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.800/23, a fruição do benefício previsto no art. 1º do referido Decreto não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º As quantidades previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 7º deste Decreto  poderão ser reduzidas quando a empresa aérea de transporte de passageiros e/ou de cargas aceitar a proposta de realizar voos, alternativamente:

 I - internacionais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de voos semanais ou quinzenais acordados com a Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico com o objetivo de aumentar o fluxo de turistas estrangeiros na Paraíba; 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 8º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.318/18 - DOE de 23.05.18. 

I - internacionais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de voos semanais ou quinzenais acordados com a Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR com o objetivo de aumentar o fluxo de turistas estrangeiros na Paraíba;

 II - nacionais ou regionais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, originados de cidades brasileiras selecionadas pela Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico, como fundamentais para aumentar o fluxo de turistas e incrementar o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba. 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 8º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.318/18 - DOE de 23.05.18. 

II - nacionais ou regionais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, originados de cidades brasileiras selecionadas pela Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, como fundamentais para aumentar o fluxo de turistas e incrementar o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba.


§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, o voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior do país para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.  

§ 2º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.


Art. 9º Também poderão ter redução na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV, as empresas: 

I - aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizem apenas voos regionais com partida e/ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba; 

II -aéreas que destinem aeronaves a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, conforme definido em normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens; 

III - de taxi aéreo e de Serviço Aéreo Especializado (SAE) devidamente credenciadas na ANAC.


Art. 10. As empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que não forem detentoras de Regime Especial de Tributação não gozarão dos benefícios previstos neste Decreto. 
 

CAPÍTULO IV
DO PRAZO


Art. 11. O Regime Especial de Tributação terá prazo de 2 (dois) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial e na legislação estadual e que a empresa continue contribuindo para o incremento do turismo e para o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba.
 

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 12. Semestralmente a empresa beneficiária será avaliada pela Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico se está cumprindo às condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial, cujo resultado será encaminhado à Secretaria de Estado da Receita para as providências cabíveis.
Nova redação dada ao art. 12 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.318/18 - DOE de 23.05.18. 

 

Art. 12. Semestralmente a empresa beneficiária será avaliada pela Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR se está cumprindo às condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial, cujo resultado será encaminhado à Secretaria de Estado da Receita para as providências cabíveis.

Art. 13. O descumprimento das condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial acarretará a cassação do beneficio fiscal concedido à empresa beneficiária.
 

Art. 14. Os benefícios previstos neste Decreto podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cassados por meio de ato do Secretario de Estado da Receita, não gerando quaisquer direitos para os beneficiários.
 
 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 37.535, de 28 de julho de 2017.
 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2025. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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