Skip to content

PORTARIA Nº 00140/2018/GSER - (Simples Nacional)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00140/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 1.8.18

REVOGA A Portaria n° 0123/GSER - DOE de 30.12.2009

Disciplina procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação - SIMPLES NACIONAL

João Pessoa, 31 de julho de 2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,


R E S O L V E :



Art. 1º Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais e levará em consideração o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 

Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será emitido Termo de Indeferimento, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.


Art. 3º O indeferimento, de que trata o art. 2º desta Portaria, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, identificando todas as empresas com opção indeferida.

 
Art. 4º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicilio do contribuinte e instruído com:

I – identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II – cópia do Termo de Indeferimento;

III – os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.


§ 2º Se provido o pedido de reconsideração, a liberação da pendência deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais.
 

§ 3º Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.
 

§ 5º Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional até o prazo final para interposição do pedido de reconsideração, previsto no art. 4° desta Portaria.


Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0123/GSER, de 28 de dezembro de 2009.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo