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PORTARIA Nº 00091/2018/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00047/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02/04/2022
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA - DO-e/SEFAZ DE 07/04/2022 e
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA - DO-e/SEFAZ DE 08/04/2022
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA - DO-e/SEFAZ DE 14/05/2022

PORTARIA Nº 00091/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 15.05.18

REVOGA AS PORTARIAS
PORTARIA Nº 058/GSER, DOE DE 18.05.11
PORTARIA Nº 088/GSER, DOE DE 04.04.12
PORTARIA Nº 127/GSER, DOE DE 29.05.12 

Estabelece o pagamento da hora-atividade da docência interna e hora-aula da docência externa, da atividade de coordenação de cursos, encargos que serão adotados pela Escola de Administração Tributária - ESAT e Revoga as Nº 058/GSER, Nº 088/GSER, Nº 127/GSER

João Pessoa, 14 de maio de 2018.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita - SER, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

  

R E S O L V E :

  

Art. 1º Estabelecer o pagamento da hora-atividade da docência interna e hora-aula da docência externa, da atividade de coordenação de cursos, encargos que serão adotados pela Escola de Administração Tributária - ESAT.

 

Art. 2º O pagamento é devido pelo desempenho eventual de:

 

I - hora-atividade de preparação de cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento, aplicados no âmbito da Escola de Administração Tributária - ESAT, quando desenvolvida por servidores do quadro da Secretaria de Estado da Receita, na condição de facilitador interno;
 

II - orientação docente em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento, aplicados no âmbito da Escola de Administração Tributária – ESAT, na condição de facilitador externo;
 

III - monitoria;
 

IV - coordenação de eventos de capacitação, quando exercido fora da circunscrição da grande João Pessoa.
 

§ 1º Compreende-se por atividades de preparação, conforme previstas no inciso I do “caput” deste artigo, a elaboração de aulas, planos de ensino e avaliações, fora do horário de expediente, a serem aplicados em eventos de capacitação.
 

§ 2º Por orientação docente, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, compreende-se o exercício eventual de ministrar aulas, contemplando desde as atividades que as antecedem até o relatório final das atividades docentes.
 

§ 3º Considera-se monitoria as atividades de orientação prática de campo e em laboratórios.
 

§ 4º A coordenação de eventos de capacitação envolve a logística de preparação e realização de curso, notadamente as atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, avaliação de resultados e elaboração de relatório.
 

§ 5º Para os fins desta Portaria, os termos docente, instrutor e facilitador são equivalentes.

 
§ 6º A ESAT dará preferência, para atuação como Facilitador Interno, aos Servidores Fiscais Tributários que, comprovadamente, disponham de conhecimentos técnicos especializados e didáticos.

§ 7º O exercício da atividade de Facilitador Interno não poderá exceder o limite anual de contratação direta estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93. 

 

Art. 3º O pagamento da hora-aula dos facilitadores internos de cursos promovidos pela ESAT, assim como aos coordenadores de evento, obedecerá aos seguintes valores:

 

Titulação

Valores em R$

1. Graduado

70,00

2. Especialista

80,00

3. Mestre

90,00

4. Doutor

110,00

 

§ 1º A tabela prevista no caput deste artigo aplica-se quando da contratação de pessoa física prestadora de serviços técnicos profissionais especializados em caráter eventual feita pela Escola de Administração Tributária - ESAT, para atuação como Facilitador Interno, incluindo-se neste valor a elaboração de aulas, planos de cursos e avaliações.
 

§ 2º Nas atividades de coordenação de curso realizadas fora da circunscrição da grande João Pessoa é devido o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por hora.


§ 3º As atividades de monitoria consideradas como orientação prática de campo ou em laboratórios serão remuneradas por hora em 50% (cinquenta por cento) do valor da graduação.

 
§ 4º Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos.

 

Art. 4º A contratação externa de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviços técnicos profissionais especializados, em caráter eventual, feita pela ESAT, terá o preço atribuído pelo critério de mercado, em comum acordo entre as partes, e com a anuência do Secretário de Estado da Receita.

 

Art. 5º O afastamento do Servidor Fiscal Tributário de suas atribuições funcionais para o desempenho de atividades de Facilitador Interno ou Monitor, junto a ESAT, não poderá ser por período superior a 40 (quarenta) horas mensais, e os casos excepcionais serão devidamente justificados, por escrito, pela área demandante da atividade de capacitação e autorizados pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. Na hipótese do Servidor Fiscal Tributário vir a desempenhar atividade de Facilitador Interno ou Monitor, no horário de expediente normal, o mesmo deverá promover a compensação das horas de afastamento para tal finalidade.

 

Art. 6º A seleção dar-se-á com base nos seguintes critérios quando houver mais de um facilitador interno cadastrado para ministrar o mesmo evento de capacitação, observada a ordem de prioridade:
 
I - experiência profissional comprovada em atividades relacionadas ao conteúdo programático do evento de capacitação a ser ministrado;

II - experiência docente comprovada por meio de certificação ou declaração;

 III - escolaridade comprovada, na ordem de precedência: doutorado, mestrado, especialização em qualquer área ou na área relacionada ao evento de capacitação;

IV - participação em eventos de capacitação na área que deseja atuar como facilitador.

 

Art. 7º O pagamento referente à hora-atividade ou hora-aula não será incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Receita, conjuntamente, com a Gerência Executiva da Escola de Administração Tributária - ESAT.

 

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nºs 058/GSER, de 17 de maio de 2011, 088/GSER, de 04 de abril de 2012, e 127/GSER, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

 
 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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