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DECRETO Nº 38.015 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.015 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17

Altera o Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, que disciplina a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 64/06,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar:

I - com o atual parágrafo único do art. 1º renumerado para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º Após transcorrido o período indicado no “caput” deste artigo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS poderá revender os veículos automotores do ativo imobilizado, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso VI do art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.

II - com nova redação dada ao “caput” do art. 6º:

Art. 6º Nas operações de que trata o “caput” e o § 1º do art. 1º deste Decreto, cujo adquirente resida ou esteja localizado no Estado da Paraíba, deverá ser aplicada a alíquota modal de ICMS de 18% (dezoito por cento).”.

III - acrescido dos §§ 2º e 3º ao art. 1º, com as respectivas redações:

“§ 2º Considera-se contribuinte de ICMS para efeitos do “caput” deste artigo, a pessoa jurídica elencada no inciso XIII do § 2º do art. 36 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3º A pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arredamento mercantil, alcançada pelo disposto no § 2º deste artigo, ficará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, a partir do primeiro mês que for considerada contribuinte de ICMS.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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