DECRETO Nº 37.759 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.759 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
Altera o Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 102/17 e 103/17,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º do Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014, com as respectivas redações:
“§ 4º Em substituição ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista (Convênio ICMS 103/17).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (Convênio ICMS 103/17):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014 (Convênio ICMS 102/17).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - art. 1º, a partir de 1° de novembro de 2017;
II - art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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