DECRETO Nº 37.756 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.756 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
Institui Regime Especial nas operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 17/17,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional (Ajuste SINIEF 17/17).
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, poderá emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no “caput”, com o número da sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no “caput” deste artigo.
Art. 2º O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 37.756/2017”;
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 37.756/2017”.
Art. 3º Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 37.756/2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 4º Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão “'NF-e emitida nos termos do Decreto nº 37.756/2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 5º Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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