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DECRETO Nº 37.605 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.605 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 31.08.17

Altera o Regulamento do  ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/17 a 10/17,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a)    incisos III e IV do art. 166-C: 

“III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 09/17); 

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17);”;
 

b)    § 6º do art. 166-C: 

“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o § 2º do art. 166-F (Ajuste SINIEF 07/17).”;
 

c)    inciso II do § 3º do art. 166-D: 

“II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

d)    § 3º do art. 166-L: 

“§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

e)    § 3º do art. 166-L1: 

“§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

f)     § 1º do art. 166-M: 

“§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

g)    § 1º do art. 166-M1: 

“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

h)    § 1º do art. 166-N: 

“§ 1º Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

i)      inciso III do “caput” do art. 166-S:  

“III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
 

j)      inciso VI do art. 171-C: 

“VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o parágrafo único do art. 171-F (Ajuste SINIEF 06/17);”; 
 

k)    inciso I do art. 249-C: 

“I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 10/17);”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
 

a)    §§ 2º e 3º ao art. 166-F: 

“§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17). 

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 07/17): 

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”;
 

b)    § 14 ao art. 166-H: 

“§ 14 No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).”;
 

c)    parágrafo único ao art. 171-F: 

“Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 171-Q1 (Ajuste SINIEF 06/17).”; 
 

d)    art. 171-Q1: 

“Art. 171-Q1. As validações de que trata o parágrafo único do art. 171-F devem ter início para (Ajuste SINIEF 06/17): 

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017; 

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017; 

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017; 

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017; 

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018; 

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018; 

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018; 

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018; 

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018; 

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”;
 

e)    art. 202-P1: 

“Art. 202-P1. Para a alteração de  tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17): 

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do art. 202-Q1;  

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; 

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do Estado. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. 

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. 

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. 

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”;
     

f)     § 5º ao art. 249-I: 

“§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 04/17).”;
 

g)    § 6º ao art. 249-K: 

“§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Receita poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 04/17).”;


III - com o atual parágrafo único do art. 166-F renumerado para § 1º.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no: 

I - Ajuste SINIEF 04/17, de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2017 até a data da publicação deste Decreto; 

II - Ajuste SINIEF 05/17, de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 1º, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto; 

III - Ajuste SINIEF 06/17, de que tratam as alíneas “j” do inciso I e “c” e “d” do inciso II, do art. 1º, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto; 

IV - Ajuste SINIEF 07/17, de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II, do art. 1º, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto; 

V- Ajuste SINIEF 10/17, de que trata a alínea “k” do inciso I do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - às alíneas “b”, “j” e “k” do inciso I, “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II e inciso III, do art. 1º, a partir desta publicação; 

II - às alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2017; 

III - à alínea “e” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 30 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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