DECRETO Nº 37.535 DE 28 DE JULHO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.535 DE 28 DE JULHO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.17
REVOGADO PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 38.035/18 – DOE DE 23.01.18. |
Institui o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR - PB, e dá outras providencias.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR - PB, que tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico em todo Estado da Paraíba.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizado a conceder beneficio fiscal de isenção de ICMS ou redução da base de cálculo incidente na saída interna de querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV realizada por distribuidora de combustível quando destinada à empresa de transporte aéreo detentora de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deve ser transferido ao adquirente de passagem ou frete aéreo mediante redução do respectivo preço.
Art. 3º O Programa AEROTUR - PB será vinculado a Secretaria de Estado da Receita e a Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico e deve estimular a implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS
Art. 4º São beneficiárias exclusivas do incentivo fiscal ao Programa AEROTUR - PB as empresas de transportes aéreos, em operação de transporte de passageiros e/ou de cargas, com conexão, escala, destino ou origem em aeroportos de municípios localizados no Estado da Paraíba.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO
Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita poderá conceder o benefício fiscal da isenção do ICMS ou redução da base de cálculo para as empresas de transporte aéreo que operem e sejam inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado mediante Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 6º Será concedida isenção do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para o abastecimento de aeronaves nacionais que partirem de aeroporto localizado no Estado da Paraíba com destino ao exterior.
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 336 (trezentos e trinta e seis) voos nacionais mensais para aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 84 (oitenta e quatro) voos semanais chegando de, no mínimo, 5 (cinco) cidades diferentes.
§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo, as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem, no mínimo, 8 (oito) voos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 2 (dois) voos semanais.
§ 2º A quantificação de voos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 3º O voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 4º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
Art. 8º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 168 (cento e sessenta e oito) voos regionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 42 (quarenta e dois) voos semanais chegando de, no mínimo, 2 (duas) cidades diferentes.
§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo, as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de:
I - 4 (quatro) voos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 2 (dois) voos quinzenais;
II - 224 (duzentos e vinte e quatro) voos nacionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 56 (cinquenta e seis) voos semanais.
§ 2º A quantificação de voos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 3º O voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 4º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 5º Terá o mesmo benefício fiscal do “caput” deste artigo, as saídas internas de querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, conforme definido em normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens.
Art. 9º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 168 (cento e sessenta e oito) voos nacionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 42 (quarenta e dois) voos semanais.
§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal do “caput” deste artigo, as empresas de táxi aéreo e de Serviço Aéreo Especializado (SAE), devidamente credenciadas na ANAC, além das aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem:
I - mais de 2 (dois) voos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba;
II - no mínimo, 112 (cento e doze) voos regionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 28 (vinte e oito) voos semanais.
§ 2º A quantificação de voos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 3º O voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 4º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
Art. 10. As empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que não forem detentoras do Regime Especial de Tributação não gozarão dos benefícios previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO
Art. 11. O Regime Especial de Tributação terá prazo de 2 (dois) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições previstas na legislação estadual e que haja interesse público.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 12. Semestralmente a empresa beneficiária será avaliada se está cumprido às condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 13. Os benefícios previstos neste Decreto podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de Portaria específica do Secretario de Estado da Receita, não gerando quaisquer direitos para os beneficiários.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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