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DECRETO Nº 37.416 DE 30 DE MAIO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.416 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.17

Altera  o  Regulamento    do  ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:  

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a)  inciso II do “caput” do art. 262: 

“II - Guia  de  Informação  sobre  o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal e os optantes pelo Simples Nacional;”;
 

b) “caput” do art. 264: 

“Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.”;
 

II - acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) §§ 8º a 10 ao art. 264:  

“§ 8º Os contribuintes, pessoas físicas, que sejam produtores rurais, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas neste artigo, desde que não possuam autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos ou notas fiscais de qualquer modelo. 

§ 9º Para fins de apuração do Índice de Participação os Municípios - IPM, as informações correspondentes à GIVA anual dos contribuintes desobrigados serão preenchidas automaticamente com as informações referentes às entradas e às saídas disponíveis nos sistemas de dados da Secretaria de Estado da Receita. 

§ 10. Portaria do Secretário poderá disciplinar prazos e outras situações não previstas neste artigo.”;
 

b) § 15 ao art. 267: 

“§ 15. Os produtores rurais de que trata o § 8º do art. 264 deste Regulamento, ficam dispensados da apresentação dos livros fiscais previstos neste artigo.”;
 

III - com os seguintes dispositivos revogados: 

a) inciso III do “caput” do art. 262;
 

b) Anexo 48 - GUIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR ADICIONADO - GIVA (MODELO 02).

 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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