DECRETO Nº 37.408 DE 30 DE MAIO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.408 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE de 31.05.17
Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 22/17, 25/17, 27/17, 38/17 e 44/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 25/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
”;
b) item 5.0 do Anexo X (Convênio ICMS 25/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
”;
c) itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 25/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
”;
d) item 7.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 44/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
”;
e) itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0 e 46.1 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 22/17):
“
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
”;
f) itens 112.0 a 115.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 25/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
”;
g) itens 6.0, 96.0, 107.0 e 108.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 27/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01e 17.109.00 |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
”;
h) itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 25/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) item 6.11 ao Anexo VII (Convênio ICMS 38/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
”;
b) itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 22/17):
“
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
”;
c) itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 27/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a” do inciso II do art. 1º deste Decreto no período de 1º de maio de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir desta publicação;
II - às alíneas “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2017;
III - às alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “g” e “h” do inciso I e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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