DECRETO Nº 37.339 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.339 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 19.04.17
Altera o Decreto nº 37.245, de 17 de fevereiro de 2017, que regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 37.245, de 17 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 8º:
“§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer de Representação Fiscal, a multa aplicada será de ofício no percentual estabelecido no § 1º do art. 9º deste Decreto.”;
II - “caput” e §§ 1º e 2º do art. 9º:
“Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante Representação Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Na lavratura da Representação Fiscal deverá ser aplicada multa de ofício de 100% (cem por cento) sobre o valor lançado.
§ 2º A Representação Fiscal deverá ser tratada como processo administrativo tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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