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DECRETO Nº 37.246 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.246 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.02.17

Altera o Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da  Constituição  do  Estado, e  considerando o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os incisos I a IV do “caput” do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as respectivas redações:

“I - R$ 678,13 (seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;

II - R$ 1.359,93 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;

III - R$ 1.987,29 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;

IV - R$ 3.132,63 (três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 17 de  fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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