DECRETO Nº 37.231 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.231 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 07.02.17
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/16 e 132/16 e o Protocolo ICMS 79/16,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada:
a) aos itens 61 e 62 do segmento AUTOPEÇAS (Convênio ICMS 132/16):
“
AUTOPEÇAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/ 4% = 59,88% Op. Interestadual c/ 7% = 54,88% Op.Interestadual c/ 12% = 46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/ 4% = 101,11% Op. Interestadual c/ 7% = 94,82% Op.Interestadual c/ 12% = 84,35 |
18% |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/ 4% = 59,88% Op. Interestadual c/ 7% = 54,88% Op.Interestadual c/ 12% = 46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/ 4% = 101,11% Op. Interestadual c/ 7% = 94,82% Op.Interestadual c/ 12% = 84,35 |
18% |
”;
b) ao item 7.0 do segmento CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS:
“
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
”;
c) ao segmento COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:
“
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
23% |
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
|
||||||
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
23% |
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
Convênio ICMS 110/07 |
Operação Interna (Original) = 30% |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
Op. Interestadual = 58,54% |
|||||
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
Convênio ICMS 110/07 |
Derivados de petróleo |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
Operação Interna (Original) = 61,31% |
|||||
ATO COTEPE MVA 42/13 |
Op. Interestadual = 96,72% |
|||||
|
Não derivados de petróleo |
|||||
|
Operação Interna (Original) = 61,31% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 4% =88,85% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% |
|||||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/07 |
Derivados de petróleo |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
Operação Interna (Original) = 61,31% |
|||||
ATO COTEPE MVA 42/13 |
Op. Interestadual = 96,72% |
|||||
|
Não derivados de petróleo |
|||||
|
Operação Interna (Original) = 61,31% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% |
|||||
|
Outros Produtos |
|||||
|
Operação Interna (Original) = 30% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% |
|||||
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
ATO COTEPE MVA 42/13 |
||||||
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 |
||||||
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/07 |
Operação Interna (Original) = 30% |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12%=39,51% |
|||||
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/07 |
DIFERIMENTO |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
||||||
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/07 |
Lubrificantes Não derivados de petróleo |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
Operação Interna (Original) = 61,31% |
|||||
ATO COTEPE MVA 42/13 |
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% |
|||||
|
Outros Produtos, exceto lubrificantes |
|||||
|
Operação Interna (Original) = 30% |
|||||
|
Op Interestadual c/ 4% = 52,20% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% |
|||||
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/07 |
Operação Interna (Original) = 30% |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 |
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
|||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|||||
|
Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% |
”;
d) ao segmento LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Protocolo ICMS 79/16):
“
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 |
Operação Interna (Original) = 60,03% Op. Interestadual c/ 4% = 87,35% Op. Interestadual c/ 7% = 81,50% Op.Interestadual c/ 12% = 71,74% |
18% |
2.0 |
09.002.20 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 |
Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% = 136,85% Op. Interestadual c/ 7% = 129,45% Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% |
18% |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 |
Operação Interna (Original) = 53,13% Op. Interestadual c/ 4% = 79,27% Op. Interestadual c/ 7%= 73,67% Op.Interestadual c/ 12% = 64,33% |
18% |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 |
Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% =136,85% Op. Interestadual c/ 7% = 129,45% Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% |
18% |
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 |
Operação Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 91,61% Op. Interestadual c/ 7% = 85,63% Op.Interestadual c/ 12% = 75,65% |
18% |
”;
e) aos itens 6.0, 42.0, 43.0, 46.0, 53.0 e 76.0 do segmento MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:
“
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
7308.90.10 |
18% |
|||||
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% Op.Interestadual c/ 12% = 56,68% |
18% |
”;
f) ao item 1.0 do segmento MATERIAIS ELÉTRICOS:
“
MATERIAIS ELÉTRICOS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 84/11 Decreto n.º 33.809/13 |
Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27% Op. Interestadual c/ 7% = 67,85% Op.Interestadual c/ 12% = 58,83% |
18% |
”;
g) ao item 2.0 do segmento PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:
“
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
Convênio ICMS 85/93 Convênio ICMS 06/09 Decreto n.º 34.872/14 |
Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 54,54% Op. Interestadual c/ 7% = 49,71% Op.Interestadual c/ 12% = 41,66% |
18% |
”;
h) aos itens 14.0, 48.0, 49.0, 49.1, 49.2 e 53.2 do segmento PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Convênios ICMS 117/16 e 132/16):
“
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/08 |
20% |
18% |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
”;
i) ao item 14.0 do segmento de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
“
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 3307 |
Hidratantes Corporais |
Protocolo ICMS 08/88 Protocolo ICMS 16/88 |
40% |
18% |
”;
II - acrescido dos itens 49.3 a 49.5, com as respectivas redações, no segmento PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Convênio ICMS 117/16):
“
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
|
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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