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PORTARIA Nº 00165/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00165/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 23.06.17

Determina que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do ICMS, detentores de CNAE, quer principais quer secundários, próprios de indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurar e efetuar o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de DAR avulso.

João Pessoa, 22 de junho de 2017. 
 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, 
 

R E S O L V E :
 

                   Art. 1º. Determinar que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, detentores de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quer principais quer secundários, próprios de indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurarem e efetuarem o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de Documento de Arrecadação avulso. 

                   § 1º. O lançamento do imposto referido no caput será gerado automaticamente pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo o contribuinte informar no Campo 02 do Registro E115 da EFD o valor recolhido por meio do Documento de Arrecadação avulso, observando os seguintes códigos, constantes da Tabela 5.2: 
I) PB340001 – Indústria – Valor Garantido Apurado Mês – Valor do ICMS Garantido referente ao mês de apuração, independentemente da data em que ocorrerá o pagamento; 

II) PB340002 – Indústria – Valor Diferencial de Alíquota Apurado Mês – Valor do ICMS diferencial de alíquota referente às compras de material para uso, consumo e ativo fixo, realizadas no mês de referência da EFD; 

III) PB340003 - Indústria – Valor Substituição por Entradas Apurado Mês – Valor do ICMS das mercadorias sujeitas à substituição tributária apuradas no mês de referência da EFD. 


§ 2º. A quitação do lançamento gerado a partir das informações da EFD dar-se-á exclusivamente com a efetivação do pagamento do DAR Avulso emitido pelo contribuinte.
 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.  


MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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