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PORTARIA Nº 00172/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00141/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 06.09.2023
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA NO DO-e/SEFAZ DE 12.09.2023

PORTARIA Nº 00172/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 29.06.17

ALTERADA PELA
PORTARIA Nº 00191/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 08.07.17

Institui a Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação.


João Pessoa, 28 de junho de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Instituir a Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, objeto dos Contratos nº 16/2017 e 18/2017, e para as demandas encaminhadas à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, com a finalidade de emitir e autorizar o início das ordens de serviço, bem como expedir os termos de recebimento por ocasião da conclusão dos referidos serviços.
 

Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta pelos Corpos Técnico e Negocial, tendo como membros os servidores abaixo: 

I - Corpo Técnico: 

Matrícula
Nome
Área de atuação
Função
155.520-1
Márcio Vinicius de Farias Maribondo
GTI
Coordenador
155.518-9
Morgana Teixeira de Barros   Pereira
GTI
Membro
155.522-7
José de Alexandre Andrade da   Silva
GTI
Membro
167.754-3
 Cristiano Kenji Nagahama
GTI
Membro
 

II - Corpo Negocial: Gestores designados pela Portaria nº 107/GSER, de 12 de maio de 2015 ou outra que venha a substituí-la.
 

 Art. 3º A Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, como órgão do Conselho Superior de Informática do Estado da Paraíba - CONSIP, de acordo com o Decreto nº 19.203, de 15 de outubro de 1997, será o órgão consultivo para dirimir eventuais divergências.

Art. 4º Caberá ao Corpo Técnico da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação: 

I – assessorar o Corpo Negocial da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação nas especificações de requisitos, quando se fizer necessário; 

II – aprovar prazos e quantidade de pontos de função apresentados pela empresa terceirizada junto à GTI; 

III – acompanhar e fiscalizar, junto à GTI, o desenvolvimento dos produtos solicitados; 

IV – encaminhar eventuais divergências com a empresa contratada, referentes a prazo e/ou quantidade de pontos de função, à Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, designada como órgão consultivo;  

V – assinar em conjunto com o representante do Corpo Negocial da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, o Certificado de Qualidade de Fase e o Termo de Recebimento Definitivo do produto final elaborado pela GTI. 

Nova redação dada  o inciso V do art. 4º pelo inciso I do art. 1º da  Portaria Nº 00191/2017/GSER - Publicado no DOe-SER de 08.07.17
 V - assinar o Certificado de Qualidade de Fase e o Termo de Recebimento Definitivo do produto final elaborado pela GTI.

Art. 5º Caberá ao Corpo Negocial da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação: 

I – fazer o levantamento de requisitos específicos para a construção da solução, de acordo com a metodologia de desenvolvimento de software definida pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI; 

II – testar o produto final apresentado pela GTI, emitindo parecer conclusivo; 

III – assinar em conjunto com o Corpo Técnico, o Termo de Recebimento Definitivo e o Certificado de Qualidade de Fase do produto apresentado. 

Nova redação dada  o inciso III do art. 5º pelo inciso II do art. 1º da  Portaria Nº 00191/2017/GSER - Publicado no DOe-SER de 08.07.17

III - assinar, em conjunto com o Corpo Técnico, o Termo de Recebimento Definitivo

Art. 6º Os serviços deverão obedecer aos critérios definidos no Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, na Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas - MDS e nos Padrões de Software e Desenvolvimento de Sistema – PSDS, da GTI, e pela metodologia do Manual de Práticas de Contagem (CPM) de Pontos de Função (PF), versão 4.3.1 (ou superior) do IFPUG.  

Parágrafo único. Os itens não cobertos pelo CPM utilizarão o Roteiro de Métricas de Software do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), versão 2.0 ou superior, ou roteiro adotado pela GTI.
 

Art. 7º As ordens de serviço serão especificadas, ao menos, com a descrição detalhada dos serviços que serão executados, a identificação do tipo, os prazos, as fases, os responsáveis pela empresa contratada e pela GTI, a quantidade de pontos de função por fase e a data de assinatura. 

Parágrafo único. As ordens de serviço serão autorizadas por, no mínimo, dois representantes da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, sendo um do Corpo Técnico e outro do Corpo Negocial solicitante do serviço.
 

Art. 8º Nenhum trabalho poderá ser iniciado pela GTI sem a devida autorização da respectiva ordem de serviço.
 

Art. 9º O Certificado de Qualidade de Fase e o Termo de Recebimento Definitivo serão emitidos pelo responsável pela Subgerência Técnica de Governança da GTI, tomando por base sempre as ordens de serviço autorizadas, os Contratos nº 16/2017 e 18/2017 e seus anexos.
 

Art. 10 Compete ao responsável da Subgerência Técnica de Governança da GTI, a manutenção de conta corrente para acompanhamento do consumo de pontos de função, abatendo-se do total contratado a respectiva quantidade de cada ordem de serviço emitida. 

§ 1º.  Cada área negocial terá o limite mensal de 100 (cem) Pontos de Função, para execução de suas Ordens de Serviço demandadas. 

§ 2º. A utilização acima deste limite dependerá de autorização prévia do Comitê Executivo de TI e respectiva suficiência de saldo remanescente do conta-corrente, com o objetivo do controle de pagamentos do contrato.
 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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