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PORTARIA Nº 048/2013/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 048/2013/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 27.02.13
OBS: REVOGADA A PORTARIA Nº 022/GSER - DE 26.01.13
PELA PORTARIA Nº 062/GSER – DOE DE 14.03.13

Da nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 6º da Portaria nº 022/GSER, de 25 de janeiro de 2013.

João Pessoa, 26 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso das atribuições que lhe é conferida pela alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 6º da Portaria nº 022/GSER, de 25 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ............................................................................................

 

§ 3º. Os procedimentos fiscais que resultarem na lavratura de auto de infração serão computados no quadrimestre em que forem lavrados, os quais serão confirmados por ocasião do pagamento total ou parcial pelo sujeito passivo ou quando da decisão dos órgãos julgadores pela total ou parcial procedência, devendo ser considerado para tanto apenas o valor correspondente do imposto ou da multa acessória paga ou julgada procedente, respectivamente.

 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o auto de infração não poderá ser assinado por mais de dois Servidores Fiscais Tributários, exceto se autorizado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, e o resultado decorrente da apuração do mesmo será repartido entre eles.”

 

 

Art. 2º Renomear como § 1º o parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 022/GSER, de 25 de janeiro de 2013.

 

Art. 3º Inserir o § 5º ao art. 2º, o § 2º ao art. 5º e os §§ 5º ao 7º ao art. 6º da Portaria nº 022/GSER, de 25 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 2º ............................................................................................

 

§ 5º. Para fins de concessão da Bolsa de Desempenho Fiscal, o período relativo às férias do Servidor Fiscal Tributário, a que se refere o § 3º, será computado como de efetivo exercício, bem assim para aquele que vier a substituí-lo.”

 

Art. 5º ............................................................................................

 

§ 2º O Servidor Fiscal Tributário que não alcançar a meta individual de desempenho em determinado quadrimestre, perderá o direito a perceber o valor correspondente à Bolsa de Desempenho Fiscal relativo aquele quadrimestre, ainda que a meta institucional ajustada venha a ser suplantada.”

 

Art. 6º ............................................................................................

 

§ 5º. O alcance da meta individual de desempenho por parte do Servidor Fiscal Tributário, em cada mês do quadrimestre, não poderá ser igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência mensal (pontuação mínima), ainda que o mesmo disponha de resultados acumulados.

 

§ 6º. Não será concedida a Bolsa de Desempenho Fiscal relativa ao quadrimestre em que o Servidor Fiscal Tributário não suplantar o índice citado no § 5º em quaisquer dos meses que compõem o referido período.

 

§ 7º. A transferência de resultado satisfatório entre os meses de um mesmo quadrimestre não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor de referência mensal, sendo vedado a sua utilização entre os quadrimestres do exercício.”

 

Art. 4º O item 2 do Anexo Único da Portaria nº 022/GSER, de 25 de janeiro de 2013, que estabelece as Metas de Avaliação de Desempenho dos Servidores Fiscais Tributários, passará a vigorar como disponibilizado na rede interna da Secretaria de Estado da Receita, na data da publicação desta Portaria.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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