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PORTARIA CONJUNTA Nº 001/SER/CGE/2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/SER/CGE
PUBLICADA NO DOE DE 19.07.13
ALTERADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 002/SER/CGE
PUBLICADA NO DOE DE 30.11.13

Estabelece que os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, detentores de competência para arrecadarem receitas de qualquer origem, devem utilizar o Documento de Arrecadação Estadual - DAR (Anexo I) como instrumento único para tal finalidade

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o SECRETÁRIO CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de atendimento às normas e diretrizes do Sistema Integrado de Governança do Estado – SIGE-PB, bem como às deliberações de seu Comitê Gestor;

Considerando que as receitas estaduais, inclusive as provenientes de taxas de competência de diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, devem ser recolhidas utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual - DAR (Anexo I);

Considerando a necessidade de orientar os diversos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta e estabelecer procedimentos comuns, a fim de evitar retrabalho e perda de eficiência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, detentores de competência para arrecadarem receitas de qualquer origem, devem utilizar o Documento de Arrecadação Estadual - DAR (Anexo I) como instrumento único para tal finalidade.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas nesta Portaria as empresas públicas, as sociedades de economia mista e a Paraíba Previdência – PBPrev.

Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 002/SER/CGE (DOE de 30.11.13).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas nesta Portaria as empresas públicas, as sociedades de economia mista, Paraíba Previdência – PBPrev e A União Superintendência de Imprensa e Editora, nos casos de prestação de serviços aos municípios paraibanos.

Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta Portaria, os órgãos a que se refere o art. 1º, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – Solicitar a abertura de conta corrente específica junto ao Setor de Contas Públicas do Banco do Brasil S/A, caso não a possuam;
II – Solicitar o Código Febraban, atinente à receita de sua competência, ao Setor de Contas Públicas do Banco do Brasil S/A, caso não o possuam;
III – Oficiar à Secretaria de Estado da Receita (Anexo II), informando o número da conta corrente específica aberta junto ao Banco do Brasil S/A, bem como o código atinente à receita de sua competência, solicitando a realização de convênio com aquela instituição financeira.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita encaminhará a solicitação de convênio ao Banco do Brasil S/A, no prazo de dois dias úteis.
§ 2º Os órgãos estaduais da Administração Direita e Indireta do Poder Executivo receberão da Secretaria de Estado da Receita a confirmação da realização do convênio a que se refere o inciso III do caput.

Art. 3º Os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto aqueles previstos no parágrafo único do art. 1º, deverão adotar os procedimento especificados nesta Portaria até 30 de novembro de 2013.

Parágrafo único. A partir da data prevista no caput, fica vedada aos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a arrecadação de receitas públicas, por intermédio de qualquer instituição financeira, que não seja através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 002/SER/CGE (DOE de 30.11.13).

Art. 3º Os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto aqueles previstos no parágrafo único do art. 1º, deverão adotar os procedimento especificados nesta Portaria até 30 de abril de 2014, observando o seguinte cronograma:
I. Prazo final para apresentação de prova da solicitação do código FEBRABAN a Secretaria de Estado da Receita: 30 de dezembro de 2013;
II. Prazo final para solicitação do código de receita a Secretaria de Estado da Receita: 31 de março de 2014.

Art. 4º Os órgãos integrantes dos demais Poderes do Estado da Paraíba poderão passar a recolher, a qualquer tempo, suas receitas por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAR (Anexo I), mediante adesão aos termos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita


LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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