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PORTARIA Nº 185/2015/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 185/2015/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.08.15

REVOGA A PORTARIA nº 004/SER, de 9 de janeiro de 2008

Adota a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete

João Pessoa, 3 de agosto de 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Leinº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 23 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº18.930, de 19 de junho de 1997,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

Art. 2º Prevalecer o valor da prestação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do Anexo Único desta Portaria, observada a seguinte equivalência:

1 m3 (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).

Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 004/SER, de 9 de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 185/GSER, de 3/8/2015

  TARIFA  
           DISTÂNCIA           
FRETE-PESO EM R$/TON PARA
CARGA ACIMA DE 200 KG
DE ATÉ
CARGA
COMUM
   R$/TON   
CARGA
INTINERANTE
R$/TON
1 0001 0100 40,39 57,05
5 0101 0200 47,47 67,08
10 0201 0300 50,84 71,85
15 0301 0400 60,59 85,58
20 0401 0500 68,05 96,14
25 0501 0600 76,29 107,77
30 0601 0700 83,77 118,33
35 0701 0800 90,85 128,38
40 0801 0900 98,33 138,93
45 0901 1000 105,82 149,49
50 1001 1200 121,14 171,15
55 1201 1400 135,37 191,23
60 1401 1600 149,55 211,31
65 1601 1800 161,53 228,21
70 1801 2000 176,47 249,34
75 2001 2200 195,17 274,71
80 2201 2400 208,26 294,24
85 2401 2600 224,35 316,95
90 2601 2800 238,17 336,36
95 2801 3000 256,12 361,87
100 3001 3200 267,34 377,70
110 3201 3400 282,67 399,36
120 3401 3600 297,62 420,51
130 3601 3800 310,70 438,99
140 3801 4000 329,38 465,41
150 4001 6000 343,98 484,20
 

CARGA COMUM: Carga fracionada ou completa, não sujeita a limitações de horário ou a prazo de entrega.
CARGA INTINERANTE: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta.


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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