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LEI Nº 8.472, DE 08 DE JANEIRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

pela Medida Provisória nº 289, de 24.01.2020 - DOE de 25.01.2020. 

OBS: a Medida Provisória nº 289/20 foi convertida na Lei nº 11.692/20 – DOE de 15.05.2020. 


LEI Nº 8.472, DE 08 DE JANEIRO DE 2008
Publicado no DOE em 09 jan 2008

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador, via Federações Esportivas, denominado Faz Esporte e dá outras providências.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador, via Federações Esportivas no Estado da Paraíba, denominado Faz Esporte, a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer e Secretaria de Estado da Receita.

 

Art. 2º O Programa Faz Esporte tem como objetivos:

 

 I – apoiar a manutenção dos setores responsáveis pelo esporte amador nas Federações Esportivas do Estado da Paraíba, com vistas ao financiamento ou co-financiamento para a realização das programações anuais de atividades esportivas amadoras, bem como dos custos administrativos desses departamentos, tais como: folha de pagamento, encargos sociais e despesas com materiais de consumo;

 

II – contribuir com o financiamento para a realização de competições interestaduais, ao menos uma vez por ano, desde que o evento faça parte do calendário anual da Confederação Esportiva da modalidade.

 

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Avaliação do Faz Esporte (CAFAZ), com cinco membros, que serão designados pelo Governador do Estado, desde que atendam aos seguintes Requisitos:

 

I – ser paraibano ou aqui residir há, pelo menos, cinco anos anteriores à vigência desta Lei; e

 

II – não pertencer aos quadros dirigentes ou de servidores de Federação Esportiva no Estado da Paraíba.

 

§ 1º O Presidente da CAFAZ será eleito pelos componentes da Comissão.

 

§ 2º O mandato dos membros da CAFAZ é de 12 (doze) meses, vedada a recondução de qualquer membro para o mandato subseqüente.

 

§ 3º São atribuições da CAFAZ:

 

I – elaborar e divulgar Edital de chamamento de Federações Esportivas para apresentação de Projetos com vistas à obtenção de incentivo financeiro nos termos desta Lei;

 

II – examinar cada projeto recebido, nos termos do Edital, selecionando, entre os projetos aprovados, aqueles que irão receber o incentivo do Faz Esporte;

 

III – encaminhar ao Secretário de Estado da Receita a relação de projetos aprovados, com identificação do proponente, do objeto do projeto e respectivo valor;

 

IV – acompanhar a implementação dos Projetos aprovados que receberem patrocínio, respeitadas as condições desta Lei;

 

V – elaborar e encaminhar ao titular da SEJEL relatórios trimestrais sobre o Faz Esporte.

 

§ 4º Anualmente, entre os meses de setembro e outubro, a CAFAZ divulgará o Edital de Chamamento, e os projetos inscritos deverão ser examinados e selecionados até 15 de dezembro do mesmo ano.

§ 5º Os Editais informarão o montante de recursos disponíveis, o período e o local de recebimento dos projetos das federações e a data para ciência do resultado de aprovação que será publicada no Diário Oficial.

 

Art. 4º O proponente, além de outras exigências contidas no Edital de Chamamento do Faz Esporte, deverá apresentar, no ato da inscrição de seu projeto à CAFAZ, certidão de regularidade com a Seguridade Social.

 

§ 1º O descumprimento do requisito constante no caput deste artigo implicará a desqualificação do projeto.

 

§ 2º Cada Federação só poderá inscrever um único projeto no procedimento instaurado pela divulgação do Edital de Chamamento.

 

§ 3º A Federação, quando da inscrição de seu projeto, deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:

 

a) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno com, no mínimo, três filiados e cópia do cartão de CNPJ;

 

b) cópia da ata ou termo de posse, indicando o dirigente ou Presidente, reconhecido em cartório;

 

c) comprovante de domicílio;

 

d) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF/MF) do Presidente ou dirigente da instituição, com comprovante de domicílio;

 

e) certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 5º As Federações com projetos aprovados receberão, via postal, da Secretaria de Estado da Receita correspondência autorizando-as a captar junto a contribuintes de ICMS, em situação regular com o Tesouro Estadual, patrocínio até o valor indicado.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que desejem participar do Faz Esporte deverão solicitar à SER validação do montante do patrocínio a ser concedido.

 

Art. 6º O patrocínio concedido terá tratamento de crédito de ICMS, e, após sua homologação pela SER, poderá ser lançado na escrita fiscal até o limite de 5%(cinco por cento) do ICMS recolhido no mês imediatamente anterior.

 

§ 1º O contribuinte patrocinador do Faz Esporte deverá comprovar, quando das fiscalizações realizadas pela SER, a efetiva entrega do valor do patrocínio, mediante depósito,  transferência eletrônica ou DOC, à Federação patrocinada antes da utilização do lançamento do

crédito fiscal equivalente a parte ou a todo o valor concedido à patrocinada.

 

§ 2º O contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:

 

I – encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;

 

II – solicitar a validação da Secretaria de Estado da Receita do valor a ser concedido a título de patrocínio no Programa Faz Esporte, indicando a beneficiária(s) e respectivo(s) valor(es);

 

III – manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Faz Esporte, acompanhado(s) da(s) validação(ões) referida(s) no inciso II do § 2º deste artigo.

 

Art. 7º Os recursos captados pelas Federações Esportivas deverão ser recolhidos em conta corrente especificamente aberta para esse fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em cuja denominação deve constar o nome do Programa Faz Esporte, acompanhado do nome da

Federação beneficiária.

 

Art. 8º A Federação que desejar obter patrocínio nos moldes do Faz Esporte deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser Federação de desportos olímpicos que estejam inseridas no programa oficial dos jogos escolares ou universitários brasileiros (JEB’s ou JUB’s);

 

II – ser Federação de desportos paraolímpicos;

 

III – estar em pleno funcionamento no ano de apresentação do Projeto e nos dois anos anteriores;

 

IV – ter realizado, no ano de apresentação e nos dois anteriores, pelo menos, três competições amadoras, reconhecidas oficialmente pela respectiva Confederação Desportiva;

 

V – ter finalidade não lucrativa;

 

VI – estar regular perante a Seguridade Social;

 

VII – estar regular em relação à Confederação correspondente;

 

VIII – estar adimplente com a Administração Pública Estadual;

 

IX – representar, no Estado da Paraíba, uma Confederação legalizada junto ao Ministério dos Esportes;

 

X – no caso de Federações não olímpicas, reconhecimento pela Confederação.

 

Parágrafo único. Até trinta dias após a conclusão do Projeto, a Federação encaminhará à Controladoria Geral do Estado a prestação de contas.

 

Art. 9º À prestação de contas a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei, aplicam-se as disposições deste artigo e as demais previstas nesta Lei.

 

§ 1º A prestação de contas será instruída por relatório financeiro composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, demonstrativo da conciliação bancária da conta corrente vinculada, bem como demonstrativo do saldo a recolher e respectivo comprovante de recolhimento, além de:

 

a) documentos comprobatórios dos gastos realizados;

 

b) cópia do depósito na conta vinculada do projeto dos recursos próprios alocados;

 

c) cópia do depósito na conta corrente do projeto e do eventual saldo financeiro, ao final da execução do projeto;

 

d) cópia de todos os cheques emitidos contra a conta vinculada;

e) extrato da conta corrente vinculada ao projeto.

 

 

§ 2º Nas notas fiscais, nos recibos e nos demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome da Federação Esportiva e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.

 

§ 3º Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos, somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.

 

§ 4º O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

 

§ 5º Os cheques emitidos serão nominais, e, nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque, a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos na prestação de contas.

 

§ 6º A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.

 

§ 7º O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o último lançamento.

 

§ 8º São comprovantes adequados, para fundamentar o relatório financeiro:

 

a) notas fiscais, acompanhadas de recibo, sempre que o fornecedor ou o prestador de serviço for pessoa jurídica;

 

b) recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos – RPA, nos casos que couber;

 

c) cópia dos contratos firmados;

 

d) boletos de bancos ou de casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;

 

e) guias de recolhimento de impostos e de contribuições.

 

Art. 10. O projeto que concorrerá ao incentivo do Faz Esporte deverá, obrigatoriamente, conter:

 

I – calendário de atividades completo da entidade, inclusive com o evento a que se propõe realizar em nível interestadual;

 

II – detalhamento e descrição da programação a ser realizada e cronograma financeiro de desembolso do evento que propõe realizar, no âmbito interestadual, que seja oficializado e aprovado pela Confederação Brasileira da qual a modalidade pertença;

 

III – plano de mídia, em que deverá constar a divulgação do apoio institucional do Poder Executivo e da empresa patrocinadora, na sede da Federação, nos uniformes das suas seleções, nos locais de realização das competições e em todo material de divulgação dos eventos e competições que forem promovidas pelo beneficiado;

 

IV – plano anual das atividades previstas e os custos administrativos;

V – plano de capacitação e aperfeiçoamento para atletas e árbitros em suas

respectivas modalidades, com realização de seminários e cursos.

 

Art. 11. Como contrapartida ao benefício recebido, a Federação realizará, anualmente, a coordenação da sua modalidade durante a realização dos Jogos Escolares da Paraíba –JEP’S, sem ônus para SEJEL.

 

Art. 12. Com o fim de realizar o Faz Esporte, é autorizada a renúncia fiscal anual até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).

 

Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Juventude,

Esporte e Lazer, da Secretaria da Receita e da Controladoria Geral do Estado, fiscalizará a efetiva execução desta Lei.

Art. 14. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 2008; 120º da Proclamação da República

 

 


ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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