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PORTARIA Nº 00178/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00178/2016/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 18.10.16

ALTERA A PORTARIA Nº 00168/2016/GSER

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, 
 

R E S O L V E:

 
Art. 1º O art. 23da Portaria nº 00168/2016/GSER, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.”
 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 3º no art. 10 da Portaria nº 00168/2016/GSER, de 4 de outubro de 2016, com as respectivas redações:

 “§ 1º Poderá ser dispensado da lavratura de auto de infração o Processo de Pedido de Revisão de Fatura que restar crédito tributário consolidado inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 2º O Auditor Fiscal deve pesquisar se o estabelecimento tem outra(s) fatura(s) não recolhida(s).

 § 3º O auto de infração deverá ser lavrado se o crédito tributário consolidado que resultar do somatório da(s) fatura(s) não recolhida(s) e do Processo de Pedido de Revisão de Fatura for superior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.”
 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2016.

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO

Secretário de Estado da Receita  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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