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PORTARIA N° 00044/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00044/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-eSER EM 18.03.2016

Altera a Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, que trata do Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica.

João Pessoa, 17 de março de 2016

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

 

Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo pertencentes à Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Os §§ 3º e 4º do Art. 2º:

 

“§ 3º Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade.

 

§ 4º Caso o contribuinte possua em seu estabelecimento apenas um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o disposto no § 3º não se aplica, devendo aquele utilizar apenas a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).”

 

II – As alíneas “c” e “d” do § 1º do Art. 3º:

 

“c) a partir de 1º de outubro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.”

 

III – O inciso III do § 3º do Art. 3º:

 

“III – A partir de 1º de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício de 2014.”

 

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao Art. 2º da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

“§ 6º A cessação de uso dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias após o prazo definido no § 3º deste artigo.”

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONILSON LINS DE LUCENA
Secretário de Estado da Receita em exercício
Matrícula nº 147.939-3

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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