PORTARIA N° 00044/2016/GSER
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00044/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-eSER EM 18.03.2016
Altera a Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, que trata do Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica.
João Pessoa, 17 de março de 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
R E S O L V E:
Art. 1º Os dispositivos abaixo pertencentes à Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Os §§ 3º e 4º do Art. 2º:
“§ 3º Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade.
§ 4º Caso o contribuinte possua em seu estabelecimento apenas um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o disposto no § 3º não se aplica, devendo aquele utilizar apenas a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).”
II – As alíneas “c” e “d” do § 1º do Art. 3º:
“c) a partir de 1º de outubro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.”
III – O inciso III do § 3º do Art. 3º:
“III – A partir de 1º de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício de 2014.”
Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao Art. 2º da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“§ 6º A cessação de uso dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias após o prazo definido no § 3º deste artigo.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONILSON LINS DE LUCENA
Secretário de Estado da Receita em exercício
Matrícula nº 147.939-3
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